TRF5 200905000340898
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE E PENSÃO RURAL. LEGISLAÇAO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 83.080/79. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É pacífico que a norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito é a que deve ser aplicada ao caso. Esse é o critério da aplicabilidade da lei previdenciária no tempo, o qual veio a ser disciplinado pela Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal.
2. À esposa, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do inciso III, do art. 275 e do art. 15 do Decreto nº 83.080/79.
3. O Decreto nº 83.080/79 na sua Parte II, que tratava especificamente da Previdência Social Rural, no inciso II do seu art. 333 vedava expressamente a acumulação de pensão com aposentadoria por velhice por serem eles benefícios de cunho social, oriundos de um mesmo regime previdenciário, com uma mesma fonte mantenedora.
4. Na hipótese dos autos, a requerente, esposa do de cujus, já fazia jus a uma aposentadoria rural por velhice na data do óbito do seu marido, que também era trabalhador rural. Assim, não é possível reconhecer-lhe o direito à pensão postulada, por ser ela inacumulável com a referida aposentadoria, ressalvado, porém, o seu direito à opção por um dos benefícios.
5. Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, não se inverte o ônus da sucumbência.
6. Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200905000340898, APELREEX5646/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 497)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE E PENSÃO RURAL. LEGISLAÇAO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 83.080/79. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É pacífico que a norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito é a que deve ser aplicada ao caso. Esse é o critério da aplicabilidade da lei previdenciária no tempo, o qual veio a ser disciplinado pela Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal.
2. À esposa, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do inciso III, do art. 275 e do art. 15 do Decreto nº 83.080/79.
3. O Decreto nº 83.080/79 na sua Parte II, que tratava especificamente da Previdência Social Rural, no inciso II do seu art. 333 vedava expressamente a acumulação de pensão com aposentadoria por velhice por serem eles benefícios de cunho social, oriundos de um mesmo regime previdenciário, com uma mesma fonte mantenedora.
4. Na hipótese dos autos, a requerente, esposa do de cujus, já fazia jus a uma aposentadoria rural por velhice na data do óbito do seu marido, que também era trabalhador rural. Assim, não é possível reconhecer-lhe o direito à pensão postulada, por ser ela inacumulável com a referida aposentadoria, ressalvado, porém, o seu direito à opção por um dos benefícios.
5. Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, não se inverte o ônus da sucumbência.
6. Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200905000340898, APELREEX5646/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 497)
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5646/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199145
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 497
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 199538/SP (STJ)RESP 187314/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-275 INC-3 ART-15 ART-333 INC-1 INC-2 ART-300 PAR-1 ART-287 PAR-4
LEG-FED SUM-359 (STF)
LEG-FED LCP-16 ANO-1973 ART-6 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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