TRF5 200905000343383
Processual Civil e Constitucional. Agravo de instrumento atacando decisão proferida em ação de improbidade administrativa, movida pelo Município de Vicência, do Estado de Pernambuco, contra a agravante, na qual, ante a manifestação de desinteresse da União Federal, foi declinada a competência do juízo federal para o juízo de direito da Comarca de Vicência.
Alegação de litispendência com outra ação, em trâmite na 2a. Vara Federal, em Recife, e de se cuidar de verba federal, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
A demanda outra focaliza irregularidade na prestação de contas de convênio com o Fundo Nacional de Saúde, enquanto esta envolve convênio celebrado com o Ministério da Saúde, não ocorrendo nenhuma litispendência.
Já o desinteresse manifestado pela União se prende a falta de especificação, na inicial da presente ação, das irregularidades cometidas pela agravante, de maneira a aguardar "a instauração de procedimento administrativo no âmbito desta Procuradoria, a partir da ciência dos termos desta demanda, no qual deverão ser ouvidos todos os órgãos federais de controle envolvidos, tais como Ministério da Saúde, Tribunal de Contas da União - TCU e Controladoria-Geral da União - CGCU", f. 84.
Improvimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200905000343383, AG97010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 484)
Ementa
Processual Civil e Constitucional. Agravo de instrumento atacando decisão proferida em ação de improbidade administrativa, movida pelo Município de Vicência, do Estado de Pernambuco, contra a agravante, na qual, ante a manifestação de desinteresse da União Federal, foi declinada a competência do juízo federal para o juízo de direito da Comarca de Vicência.
Alegação de litispendência com outra ação, em trâmite na 2a. Vara Federal, em Recife, e de se cuidar de verba federal, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
A demanda outra focaliza irregularidade na prestação de contas de convênio com o Fundo Nacional de Saúde, enquanto esta envolve convênio celebrado com o Ministério da Saúde, não ocorrendo nenhuma litispendência.
Já o desinteresse manifestado pela União se prende a falta de especificação, na inicial da presente ação, das irregularidades cometidas pela agravante, de maneira a aguardar "a instauração de procedimento administrativo no âmbito desta Procuradoria, a partir da ciência dos termos desta demanda, no qual deverão ser ouvidos todos os órgãos federais de controle envolvidos, tais como Ministério da Saúde, Tribunal de Contas da União - TCU e Controladoria-Geral da União - CGCU", f. 84.
Improvimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200905000343383, AG97010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 484)
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG97010/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218397
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 484
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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