TRF5 200905000417044
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. PROVA. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. ART. 400 DO CPP. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
I. O oferecimento da defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP (crime praticado por funcionário público), assim como da defesa prévia e oferecimento de rol de testemunhas no procedimento ordinário anterior às reformas introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, depende da demonstração de prejuízo e alegação oportuna para configurar nulidade, não sendo indispensável para o curso do processo. Caso em que a manifestação da defesa não foi conhecida por intempestividade.
II. Do mesmo modo, o mero indeferimento de meio de prova - acareação entre testemunha e terceiro não arrolado - não representa cerceamento de defesa quando, por decisão fundamentada, o magistrado de 1º grau conclui por sua desnecessidade, além do que não foi pleiteada.
III. Se a instrução processual penal ocorreu de acordo com o procedimento comum ordinário anterior à reforma do CPP, não há direito da parte à apresentação de alegações finais sob a forma de debate oral, cuja existência está vinculada à realização da audiência una prevista pela nova redação do art. 400 do Código.
IV. Inexistência de fundamento para a anulação do processo a partir do não oferecimento de defesa prévia e oferecimento do rol de testemunhas. Cerceamento de defesa não configurado.
V. Precedentes do STJ: HC nº 101734/SP, Sexta Turma, Rel. Jane Silva (convocada), DJ 25/08/2008; HC nº 62382/GO, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 11/12/2006.
VI. Impossibilidade de pedido de suspensão de atos ou trancamento da ação penal quando, neste habeas corpus, a única medida cabível no caso de acolhimento dos argumentos da impetração seria a decretação de nulidade com retorno à fase de defesa prévia.
VII. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000417044, HC3592/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 650)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. PROVA. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. ART. 400 DO CPP. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
I. O oferecimento da defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP (crime praticado por funcionário público), assim como da defesa prévia e oferecimento de rol de testemunhas no procedimento ordinário anterior às reformas introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, depende da demonstração de prejuízo e alegação oportuna para configurar nulidade, não sendo indispensável para o curso do processo. Caso em que a manifestação da defesa não foi conhecida por intempestividade.
II. Do mesmo modo, o mero indeferimento de meio de prova - acareação entre testemunha e terceiro não arrolado - não representa cerceamento de defesa quando, por decisão fundamentada, o magistrado de 1º grau conclui por sua desnecessidade, além do que não foi pleiteada.
III. Se a instrução processual penal ocorreu de acordo com o procedimento comum ordinário anterior à reforma do CPP, não há direito da parte à apresentação de alegações finais sob a forma de debate oral, cuja existência está vinculada à realização da audiência una prevista pela nova redação do art. 400 do Código.
IV. Inexistência de fundamento para a anulação do processo a partir do não oferecimento de defesa prévia e oferecimento do rol de testemunhas. Cerceamento de defesa não configurado.
V. Precedentes do STJ: HC nº 101734/SP, Sexta Turma, Rel. Jane Silva (convocada), DJ 25/08/2008; HC nº 62382/GO, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 11/12/2006.
VI. Impossibilidade de pedido de suspensão de atos ou trancamento da ação penal quando, neste habeas corpus, a única medida cabível no caso de acolhimento dos argumentos da impetração seria a decretação de nulidade com retorno à fase de defesa prévia.
VII. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000417044, HC3592/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 650)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3592/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209610
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 650
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RHC 24059/RJ (STJ)HC 101734/SP (STJ)HC 62382/GO (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 PAR-1 ART-312
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 ART-499 ART-400
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
LEG-FED SUM-330 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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