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Jurisprudência


TRF5 200905000418395

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. DANO AMBIENTAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PETROBRÁS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, através da qual declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Larangeiras/SE, por entender não haver conexão entre esta e a Ação Civil Pública em andamento naquele Juízo Federal. 2. Segundo consta dos autos, em 05/10/2008 ocorreu um incidente ambiental na Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados (FAFEN-SE), unidade operacional da PETROBRÁS, localizada no município de Laranjeiras/SE, fato que teria ocasionado o aumento excessivo de nitrogênio amoniacal do Rio Sergipe, em decorrência do qual a Associação de Pescadores de Bairros e Povoados da Cidade de Maruim ajuizou duas demandas: a) Ação Civil Pública, em face da PETROBRÁS e o IBAMA, em trâmite na 1ª Vara Federal do Estado de Sergipe; b) Ação Coletiva de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada inicialmente perante o juízo da Comarca de Laranjeiras/SE e, posteriormente, remetida ao juízo federal em face da conexão com a Ação Civil Pública. 3. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, ambas as ações (ação civil pública e ação de indenização) possuem a mesma causa de pedir, ou seja, o ressarcimento de danos às pessoas, o qual foi provocado por uma mesma causalidade natural, havendo que se ressaltar que uma vez reconhecida a causalidade que a autoria do dano ao bem difuso e aos bens individuais, segue-se ou a liquidação coletiva, ou liquidações em ações individuais, onde não se discute mais a condenação genérica proferida na ação coletiva. 4. Reconhecida a conexão entre a Ação Civil Pública e a Ação Coletiva de Indenização por danos morais e materiais. 5. Agravo de Instrumento provido. (PROCESSO: 200905000418395, AG97714/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 430)

Data do Julgamento : 27/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG97714/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223696
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 430
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : CC 90722 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-2 PAR-ÚNICO CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-20 ART-225
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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