TRF5 200905000423100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO. DIREITO A URP/ABRIL/MAIO/1988 NO PERCENTUAL DE 7/30 DOS 16,19%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, DO DECRETO LEI Nº 2.453/88, E DA LEI Nº 7.686/88, AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88, AO ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, E AO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE.
1. Ação Rescisória ajuizada pela UFC, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão que reconheceu em favor dos ora Réus, o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente à URP dos meses de abril/maio/1988, reconhecendo a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 343, do col. STF, em face de se tratar de matéria de índole constitucional. Precedentes.
3. Acórdão rescindendo que aplicou o entendimento consolidado na Corte Maior, no sentido de que os servidores públicos fazem jus a 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio/88, não cumulativamente, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
4. Descabe cogitar-se de prescrição do fundo de direito e, bem assim, de violação ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32: o pagamento postulado decorre de relação de trato sucessivo -as parcelas se tornam devidas a cada mês, e os reflexos da correção hão de incidir até o instante do efetivo pagamento de cada uma delas- e é daí (da data de cada pagamento efetuado a menor) que se há de contar o prazo prescricional, e a correção há de incidir, obviamente, em relação a cada parcela que for efetivamente devida. Afronta ao artigo 219, parágrafo 5º, do CPC não configurada.
5. Ausência de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, máxime em se tendo em conta que o Acórdão rescindendo, ao reconhecer aos servidores da UFC o direito a fração de 7/30, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, o fez com base em decisão do Pretório Excelso.
6. Acórdão rescindendo que se encontra em conformidade com o enunciado da Súmula nº 671, do col. STF, segundo a qual, "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".
7. Improcedência dos pedidos formulados nesta Ação Rescisória. Verba honorária de sucumbência fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
(PROCESSO: 200905000423100, AR6254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 09/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 44)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO. DIREITO A URP/ABRIL/MAIO/1988 NO PERCENTUAL DE 7/30 DOS 16,19%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, DO DECRETO LEI Nº 2.453/88, E DA LEI Nº 7.686/88, AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88, AO ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, E AO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE.
1. Ação Rescisória ajuizada pela UFC, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão que reconheceu em favor dos ora Réus, o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente à URP dos meses de abril/maio/1988, reconhecendo a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 343, do col. STF, em face de se tratar de matéria de índole constitucional. Precedentes.
3. Acórdão rescindendo que aplicou o entendimento consolidado na Corte Maior, no sentido de que os servidores públicos fazem jus a 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio/88, não cumulativamente, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
4. Descabe cogitar-se de prescrição do fundo de direito e, bem assim, de violação ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32: o pagamento postulado decorre de relação de trato sucessivo -as parcelas se tornam devidas a cada mês, e os reflexos da correção hão de incidir até o instante do efetivo pagamento de cada uma delas- e é daí (da data de cada pagamento efetuado a menor) que se há de contar o prazo prescricional, e a correção há de incidir, obviamente, em relação a cada parcela que for efetivamente devida. Afronta ao artigo 219, parágrafo 5º, do CPC não configurada.
5. Ausência de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, máxime em se tendo em conta que o Acórdão rescindendo, ao reconhecer aos servidores da UFC o direito a fração de 7/30, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, o fez com base em decisão do Pretório Excelso.
6. Acórdão rescindendo que se encontra em conformidade com o enunciado da Súmula nº 671, do col. STF, segundo a qual, "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".
7. Improcedência dos pedidos formulados nesta Ação Rescisória. Verba honorária de sucumbência fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
(PROCESSO: 200905000423100, AR6254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 09/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 44)
Data do Julgamento
:
09/06/2010
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR6254/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229318
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 44
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 412437/CE (TRF5)RESP 298255/SE (STJ)EDRE 148705/PR (STF)AR 1301/RN (TRF5)AR 2404/AL (TRF5)AR 5991/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2453 ANO-1988 ART-1
LEG-FED LEI-7686 ANO-1988
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-485 INC-5
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-7868 ANO-1993
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEL-2335 ANO-1987
LEG-FED SUM-671 (STF)
LEG-FED DEL-2302 ANO-1987
LEG-FED DEC-2425 ANO-1988
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED LEI-8030 ANO-1990
LEG-FED MPR-154 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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