main-banner

Jurisprudência


TRF5 20090500042310001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Aclaratórios desafiados pela UFC, em face do Acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória, consubstanciado na desconstituição de decisão que reconheceu em favor dos Embargados o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente a URP dos meses de abril/maio/1988, proclamando a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação. 2. Diz-se que houve omissão no julgado, posto que o eg. Plenário não teria proferido pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indispensáveis para a resolução da lide, quais sejam, o artigo 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 c/c o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, bem assim, o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil - CPC, posto ter ocorrido, na quadra presente, a prescrição do fundo de direito, eis que vencido o prazo prescricional de cinco anos que deveria ser contado a partir do ano 1988. 3. Foi dito no Acórdão embargado, que descaberia cogitar-se acerca da prescrição do fundo de direito, tal como sugere a Embargante, máxime se tendo por presente que "(...) o pagamento postulado decorre de relação de trato sucessivo -as parcelas se tornam devidas a cada mês, e os reflexos da correção hão de incidir até o instante do efetivo pagamento de cada uma delas- e é daí (da data de cada pagamento efetuado a menor) que se há de contar o prazo prescricional; por outro lado, a correção há de incidir, obviamente, em relação a cada parcela que for efetivamente devida" -fl. 165. 4. Destacou-se, ainda, que, embora o reajuste tenha deixado de ser implantado em 1988, "(...) o fato de incidir sobre os vencimentos dos Réus, enseja a conclusão de que surgiu uma obrigação de trato sucesso, cuja prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação, tal como ficou consignado no Acórdão que ora se pretende desconstituir, e que, com base na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça -STJ determinou expressamente: '(...) por se tratar de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal apenas sobre as diferenças devidas relativas ao quinquênio que antecedeu a ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito' " - fl. 165. 5. Há na decisão Embargada, Acórdão do eg. Plenário deste Tribunal no sentido de que: "III. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, em que a violação do direito é renovada mês a mês, não há violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que restrita a condenação às parcelas atrasadas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sem que se possa cogitar de prescrição do fundo de direito contada a partir de 1988. Precedente do TRF/5ª: AR nº 2404/AL, Pleno, Rel. Marcelo Navarro, DJ 11/04/2007. (...)" (TRF 5ª Região, AR nº 5991-CE, Pleno, Des. Fed. Margarida Cantarelli, julg. em 2-12-2009, DJE de 14-12-2009, unânime). Grifei. 6. O juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 7. A pretensão da Embargante é a de rediscutir a matéria, o que indubitavelmente refoge ao espectro de abordagem deste recurso, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar 'in totum' a decisão colegiada, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial. Embargos de Declaração improvidos. (PROCESSO: 20090500042310001, EDAR6254/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 18/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 101)

Data do Julgamento : 18/08/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR6254/01/CE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236216
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 101
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 2404/AL (TRF5)AR 5991/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2453 ANO-1988 ART-1 LEG-FED LEI-7686 ANO-1988 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-485 INC-5 ART-535 ART-131 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-2 LEG-FED SUM-343 (STF) LEG-FED SUM-671 (STF) LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-2 LEG-FED MPR-20 ANO-1988
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Mostrar discussão