TRF5 20090500042409702
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio. No caso dos autos, a Embargante poderia haver argüido a presente questão (necessidade de recebimento dos Embargos Declaratórios como Agravo Regimental) quando da oposição dos primeiros Aclaratórios, mas preferiu paralisar o feito por uma segunda vez, em detrimento do célere andamento processual e em desfavor da parte que detém o melhor direito.
2. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
3. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
4. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
5. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
6. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20090500042409702, EDAG97540/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 123)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio. No caso dos autos, a Embargante poderia haver argüido a presente questão (necessidade de recebimento dos Embargos Declaratórios como Agravo Regimental) quando da oposição dos primeiros Aclaratórios, mas preferiu paralisar o feito por uma segunda vez, em detrimento do célere andamento processual e em desfavor da parte que detém o melhor direito.
2. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
3. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
4. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
5. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
6. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20090500042409702, EDAG97540/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 123)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG97540/02/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209314
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 123
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDCL AGRG RESP 979504 (STJ)EREO 61418/CE (STJ)RESP 13911/SP (STJ)EDcl-AgRg-AI 700200 (STF)EERESP 435824/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5010 ANO-1966 ART-15 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-14 INC-2 INC-3 ART-17 INC-7 ART-18 (CAPUT) ART-538 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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