TRF5 200905000425363
Previdenciário. Agravo de instrumento. Benefício assistencial ao idoso. Prova da idade avançada e das precárias condições de saúde. Miserabilidade. Flexibilidade na aferição. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Direito ao benefício. Tutela antecipada confirmada.
1. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício assistencial, em favor do idoso, incapaz e ante a flexibilização para aferição da renda mensal.
2. Peculiaridades do caso concreto (pessoa idosa, com mais de setenta anos de idade, portadora de câncer e de doença renal crônica), cujo núcleo familiar é composto por duas pessoas, que sobrevivem com uma aposentadoria de valor mínimo. Precariedade dos meios de subsistência digna, ainda que a renda per capita seja superior a um quarto do salário mínimo. Homenagem à Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e dos precedentes do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma: AGRESP 507012/SP, 6ª turma, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003, DJU-I de 28 de outubro de 2003, e APELREEX 4013-CE, de minha relatoria, julgado em 26 de março de 2009.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000425363, AG97709/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 580)
Ementa
Previdenciário. Agravo de instrumento. Benefício assistencial ao idoso. Prova da idade avançada e das precárias condições de saúde. Miserabilidade. Flexibilidade na aferição. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Direito ao benefício. Tutela antecipada confirmada.
1. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício assistencial, em favor do idoso, incapaz e ante a flexibilização para aferição da renda mensal.
2. Peculiaridades do caso concreto (pessoa idosa, com mais de setenta anos de idade, portadora de câncer e de doença renal crônica), cujo núcleo familiar é composto por duas pessoas, que sobrevivem com uma aposentadoria de valor mínimo. Precariedade dos meios de subsistência digna, ainda que a renda per capita seja superior a um quarto do salário mínimo. Homenagem à Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e dos precedentes do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma: AGRESP 507012/SP, 6ª turma, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003, DJU-I de 28 de outubro de 2003, e APELREEX 4013-CE, de minha relatoria, julgado em 26 de março de 2009.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000425363, AG97709/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 580)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG97709/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200622
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 580
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 464774/SC (STJ)AGRESP 507012/SP (STJ)APELREEX 4013/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED SUM-11 (TNU)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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