TRF5 20090500050460301
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1996, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, de acordo com o art. 2028 do Código Civil.
II. Tendo o INSS procedido a revisão do benefício da agravante apenas em 2008, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei nº 9.784/99, operou-se a decadência do direito de revisar o benefício em questão.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500050460301, EDAG98088/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 443)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1996, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, de acordo com o art. 2028 do Código Civil.
II. Tendo o INSS procedido a revisão do benefício da agravante apenas em 2008, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei nº 9.784/99, operou-se a decadência do direito de revisar o benefício em questão.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500050460301, EDAG98088/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 443)
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG98088/01/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217636
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 443
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl no REsp 930345/SP (STJ)REsp 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 ART-535
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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