TRF5 200905000506454
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo CEFET/CE objetivando desconstituir Acórdão da col. Primeira Turma que reconheceu em favor do ora Réu, o direito a restituição das parcelas descontadas de seus proventos a título de contribuição social a partir de agosto de 1996, ao fundamento da ocorrência de violação literal ao disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido proclamado, de ofício, a prescrição do direito de ação, quanto à devolução das parcelas recolhidas antes de 1998.
2. "É assente nesta Corte o entendimento de que a contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação, por isso que a prescrição em relação a ela é computada consoante a tese dos 'cinco mais cinco', a partir de sua retenção, máxime pela sua inequívoca natureza tributária". (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1096074/SP, Primeira Seção, julg. em 9-6-2010, DJe de 16-6-2010, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Desnecessário o pronunciamento judicial quanto ao tema da prescrição, pelo Acórdão rescindendo. Hipótese em que a ação ordinária fora ajuizada em 30-10-2003 (fl. 54); os descontos, a título de contribuição social, ocorreram a partir de agosto de 1996. Aplicando a tese do prazo prescricional de "cinco mais cinco" anos a partir da retenção, somente em 2006 estaria prescrito o direito de pleitear a restituição.
4. Improcedência da Rescisória.
(PROCESSO: 200905000506454, AR6262/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 318)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo CEFET/CE objetivando desconstituir Acórdão da col. Primeira Turma que reconheceu em favor do ora Réu, o direito a restituição das parcelas descontadas de seus proventos a título de contribuição social a partir de agosto de 1996, ao fundamento da ocorrência de violação literal ao disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido proclamado, de ofício, a prescrição do direito de ação, quanto à devolução das parcelas recolhidas antes de 1998.
2. "É assente nesta Corte o entendimento de que a contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação, por isso que a prescrição em relação a ela é computada consoante a tese dos 'cinco mais cinco', a partir de sua retenção, máxime pela sua inequívoca natureza tributária". (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1096074/SP, Primeira Seção, julg. em 9-6-2010, DJe de 16-6-2010, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Desnecessário o pronunciamento judicial quanto ao tema da prescrição, pelo Acórdão rescindendo. Hipótese em que a ação ordinária fora ajuizada em 30-10-2003 (fl. 54); os descontos, a título de contribuição social, ocorreram a partir de agosto de 1996. Aplicando a tese do prazo prescricional de "cinco mais cinco" anos a partir da retenção, somente em 2006 estaria prescrito o direito de pleitear a restituição.
4. Improcedência da Rescisória.
(PROCESSO: 200905000506454, AR6262/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 318)
Data do Julgamento
:
22/09/2010
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR6262/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246953
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 318
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
EDRESP 1096074/SP (STJ)RESP 814696/RS (STJ)EDEINFAC 409672/PE (TRF5)AGRESP 701075/SC (STJ)AC 370621/CE (TRF5)AR 200805001013386 (TRF5)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-485 INC-5 ART-543-C
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-7
LEG-FED LEI-11280 ANO-2006
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 ART-37 (CAPUT) ART-22
LEG-FED LEI-8122 ANO-1990 ART-62 PAR-2
LEG-FED LEI-9678 ANO-1998 ART-5
LEG-FED LEI-8168 ANO-1991
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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