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Jurisprudência


TRF5 200905000561659

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANULAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. TRANSFORMAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVOS RETIDOS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM DINHEIRO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PRECATÓRIO/RPV. JUSTO PREÇO E VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS E DO APELO DO INCRA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária convertida em Ação de Indenização por Perdas e Danos decorrente de ato de desapossamento administrativo - Desapropriação Indireta - haja vista que o Decreto expropriatório foi anulado pelo STF no Mandado de Segurança nº 23.191-7. 2. Modificação do rito processual - de especial (disciplinado pela Lei Complementar nº 76/93) para ordinário - bem como dos pólos da demanda, vez que os expropriados passam a figurar na condição de autores e o INCRA posiciona-se como réu. Ausência de retificação da autuação do feito. 3. Adimplemento da indenização deverá ser realizado integralmente em dinheiro - eis que será efetivada a título de perdas e danos - por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, uma vez que os pagamentos realizados pelo Poder Público se submetem ao regime previsto no art. 100, da Constituição Federal de 1988. 4. Descabimento da realização de perícia complementar para a avaliação da cobertura vegetal do imóvel, eis que não restou demonstrado o aproveitamento econômico da aludida vegetação. Impossibilidade de indenizar a vegetação nativa existente na área desapossada administrativamente. Improvimento do Agravo Retido. 5. A atualização monetária incidente sobre a indenização não se constitui em um plus, mas tão-somente na reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Obrigatória, assim, a incidência de correção monetária sobre o valor indenizatório, a contar do laudo pericial, deduzindo-se a correção monetária já aplicada sobre o depósito inicial (TDA's e espécie). 6. Manutenção da atualização monetária realizada pela Contadoria do Juízo - com aplicação do IPCA-E - uma vez que de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Improvimento do Agravo Retido. 7. Retificação da indenização arbitrada na sentença, ante a ocorrência de erro material no cálculo aritmético da indenização da terra nua. 8. Fixação da indenização das benfeitorias nos termos do laudo pericial, porquanto este não foi infirmado pelas partes, além de ter sido elaborado por profissional imparcial em face dos interesses dos litigantes. 9. Tendo ocorrido o levantamento, no curso do processo, de oitenta por cento do valor depositado (TDA's e espécie), deve ser deduzido o montante liberado da indenização fixada a título de perdas e danos. 10. O STJ consolidou a orientação de que "os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo". 11. Os juros compensatórios devem incidir sobre toda a indenização, à base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel. Inteligência das Súmulas 618, do STF e 69, do STJ. 12. Aplicação dos juros moratórios sobre toda a indenização, a partir do momento em que as partes foram cientificadas da conversão do feito em Ação de Indenização por Perdas e Danos. Alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, até o novo Código Civil; na vigência do novo Código Civil, deverá incidir a Taxa Selic, excluindo-se, a partir daí, os juros moratórios, compensatórios e a correção monetária, eis que esta compreende, a um tempo, os aludidos consectários legais. 13. Razoabilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado - havendo inclusive habilitação de herdeiros - o tempo de tramitação do feito e o valor da indenização arbitrada. 14. Improvimento dos agravos retidos manejados e do apelo do INCRA. Parcial provimento da remessa oficial e da apelação dos autores. (PROCESSO: 200905000561659, APELREEX6424/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 290)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6424/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 245118
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 290
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 23191 (STF)ADIN 2332 (STF)Resp 386684/MG (STJ)REsp 955226/AC (STJ)REsp 1073793/BA (STJ)Eresp 453823/MA (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo, Editora Atlas:São Paulo, 18ª edição, 2005, p. 177 Autor: Di Pietro, Maria Sylvia Zannela
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-184 PAR-1 ART-100 LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-27 PAR-1 ART-35 LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-21 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 LEG-FED SUM-69 (TRF5) LEG-FED SUM-12 (STJ) LEG-FED SUM-69 (STJ) LEG-FED SUM-113 (STJ) LEG-FED SUM-114 (STJ) LEG-FED SUM-164 (STF) LEG-FED SUM-345 (STF) LEG-FED SUM-618 (STF) LEG-FED MPR-1577 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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