TRF5 200905000562070
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Município de Mossoró, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União, que fornecessem medicamento, em caráter de urgência, para o tratamento de menor portador de cardiopatia congênita grave, gerando hipertensão pulmonar severa.
2 - O Ministério Público Federal e a União possuem legitimidade para atuar no presente feito, conforme entendimento do STJ.
3 - O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde, que, in casu, ante o grau de enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4 - Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Executivo, mais precisamente na execução das políticas públicas de saúde, vez que, mesmo sendo atribuído ao Poder Executivo estruturar e manter o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, tutelar os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos constitucionalmente.
5 - Preponderância do direito à saúde (art. 196, CF) ante todos os argumentos da agravante.
6 - Precedentes do STJ e desta Corte.
7 - Deve-se aguardar a sentença do feito originário, no qual o juízo a quo terá, diante das novas provas produzidas pelas partes, maiores condições de enxergar eventuais equívocos na decisão agravada.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar: a) o prazo de 20 (vinte) dias para que o Ministério da Saúde repasse ao Estado do Rio Grande do Norte os valores necessários para adquirir o medicamento indicado para o tratamento do menor; b) a redução da multa diária imposta à União para R$ 1.000,00 (mil reais) e, para os gestores do SUS, a redução da multa pessoal para R$ 200,00 (duzentos reais) para cada.
(PROCESSO: 200905000562070, AG98353/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 419)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Município de Mossoró, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União, que fornecessem medicamento, em caráter de urgência, para o tratamento de menor portador de cardiopatia congênita grave, gerando hipertensão pulmonar severa.
2 - O Ministério Público Federal e a União possuem legitimidade para atuar no presente feito, conforme entendimento do STJ.
3 - O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde, que, in casu, ante o grau de enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4 - Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Executivo, mais precisamente na execução das políticas públicas de saúde, vez que, mesmo sendo atribuído ao Poder Executivo estruturar e manter o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, tutelar os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos constitucionalmente.
5 - Preponderância do direito à saúde (art. 196, CF) ante todos os argumentos da agravante.
6 - Precedentes do STJ e desta Corte.
7 - Deve-se aguardar a sentença do feito originário, no qual o juízo a quo terá, diante das novas provas produzidas pelas partes, maiores condições de enxergar eventuais equívocos na decisão agravada.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar: a) o prazo de 20 (vinte) dias para que o Ministério da Saúde repasse ao Estado do Rio Grande do Norte os valores necessários para adquirir o medicamento indicado para o tratamento do menor; b) a redução da multa diária imposta à União para R$ 1.000,00 (mil reais) e, para os gestores do SUS, a redução da multa pessoal para R$ 200,00 (duzentos reais) para cada.
(PROCESSO: 200905000562070, AG98353/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 419)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG98353/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225220
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 419
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 837591/RS (STJ)AG 91594/PE (TRF5)AG 103289/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-2 INC-3 ART-558 ART-461 PAR-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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