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Jurisprudência


TRF5 200905000562070

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Município de Mossoró, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União, que fornecessem medicamento, em caráter de urgência, para o tratamento de menor portador de cardiopatia congênita grave, gerando hipertensão pulmonar severa. 2 - O Ministério Público Federal e a União possuem legitimidade para atuar no presente feito, conforme entendimento do STJ. 3 - O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde, que, in casu, ante o grau de enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida. 4 - Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Executivo, mais precisamente na execução das políticas públicas de saúde, vez que, mesmo sendo atribuído ao Poder Executivo estruturar e manter o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, tutelar os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos constitucionalmente. 5 - Preponderância do direito à saúde (art. 196, CF) ante todos os argumentos da agravante. 6 - Precedentes do STJ e desta Corte. 7 - Deve-se aguardar a sentença do feito originário, no qual o juízo a quo terá, diante das novas provas produzidas pelas partes, maiores condições de enxergar eventuais equívocos na decisão agravada. 8 - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar: a) o prazo de 20 (vinte) dias para que o Ministério da Saúde repasse ao Estado do Rio Grande do Norte os valores necessários para adquirir o medicamento indicado para o tratamento do menor; b) a redução da multa diária imposta à União para R$ 1.000,00 (mil reais) e, para os gestores do SUS, a redução da multa pessoal para R$ 200,00 (duzentos reais) para cada. (PROCESSO: 200905000562070, AG98353/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 419)

Data do Julgamento : 27/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG98353/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225220
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 419
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 837591/RS (STJ)AG 91594/PE (TRF5)AG 103289/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-2 INC-3 ART-558 ART-461 PAR-4 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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