TRF5 200905000562330
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pela UFRN, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, em face de EDSON LUIZ AMARAL DE OLIVEIRA, objetivando sobrestar os efeitos do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, da relatoria do Des. Federal Marcelo Navarro, que reconheceu o direito adquirido do réu à percepção da aposentadoria com as vantagens do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
2. O art. 192 e seus incisos, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), antes da revogação operada pela Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, e suas sucessivas reedições, concedia, ao servidor que se aposentasse com proventos integrais, a remuneração correspondente a do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.
3. Hipótese em que o réu aposentou-se, no cargo de professor adjunto, com proventos proporcionais à razão de 30/35 (trinta, trinta e cinco avos), conforme se extraí da Declaração da Seção de Controle de Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da vantagem.
4. Ademais, mesmo considerando que o réu tivesse se aposentado com proventos integrais, o art. 192 da Lei nº 8.112/90 já se encontrava revogado pelo art. 13 da Medida Provisória nº. 1522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, na data de sua aposentadoria (13.03.97). Violação à literalidade do art. 192 da Lei nº 8.112/90 que se reconhece.
5. Perigo da demora igualmente caracterizado ante a existência da execução de obrigação de fazer já em curso e diante da impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem, porventura, pagos em razão da natureza alimentar das verbas discutidas.
6. Pedido de tutela antecipada concedido para suspender a execução do título judicial objeto da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2, principalmente do precatório expedido nessa demanda, o pagamento da rubrica art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 nos proventos do Réu e qualquer outro pagamento fundado no acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2.
(PROCESSO: 200905000562330, ANTAR6263/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 09/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 126)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pela UFRN, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, em face de EDSON LUIZ AMARAL DE OLIVEIRA, objetivando sobrestar os efeitos do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, da relatoria do Des. Federal Marcelo Navarro, que reconheceu o direito adquirido do réu à percepção da aposentadoria com as vantagens do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
2. O art. 192 e seus incisos, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), antes da revogação operada pela Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, e suas sucessivas reedições, concedia, ao servidor que se aposentasse com proventos integrais, a remuneração correspondente a do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.
3. Hipótese em que o réu aposentou-se, no cargo de professor adjunto, com proventos proporcionais à razão de 30/35 (trinta, trinta e cinco avos), conforme se extraí da Declaração da Seção de Controle de Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da vantagem.
4. Ademais, mesmo considerando que o réu tivesse se aposentado com proventos integrais, o art. 192 da Lei nº 8.112/90 já se encontrava revogado pelo art. 13 da Medida Provisória nº. 1522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, na data de sua aposentadoria (13.03.97). Violação à literalidade do art. 192 da Lei nº 8.112/90 que se reconhece.
5. Perigo da demora igualmente caracterizado ante a existência da execução de obrigação de fazer já em curso e diante da impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem, porventura, pagos em razão da natureza alimentar das verbas discutidas.
6. Pedido de tutela antecipada concedido para suspender a execução do título judicial objeto da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2, principalmente do precatório expedido nessa demanda, o pagamento da rubrica art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 nos proventos do Réu e qualquer outro pagamento fundado no acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2.
(PROCESSO: 200905000562330, ANTAR6263/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 09/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 126)
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Classe/Assunto
:
Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR6263/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200431
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/09/2009 - Página 126
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-192 INC-1 INC-2
LEG-FED MPR-1522 ANO-1996 ART-13
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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