TRF5 200905000564582
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO INDISPENSÁVEL À VIDA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que, com base no parecer técnico acostado aos autos pela União indicando a existência de outros medicamentos para o tratamento da doença de que padece o Agravante, que lhe fosse fornecido, alternativamente, qualquer dos anticonvulsivantes indicados (carbamazepina, fenobarbital, fenitoína), antes que se conclua, através da prova pericial, a possibilidade de seu tratamento ser eficazmente realizado com o uso de droga regularmente fornecida pela SUS.
2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.080/90, dispõem que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e Municípios. Assim, é de responsabilidade solidária dos três Entes Federados a manutenção da saúde, o que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos inacessíveis a portadores de doenças graves, ou não, em razão da hipossuficiência.
3. É obrigação do Estado garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras, o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
4. No caso dos autos, embora tenha sido assegurado ao Agravante o fornecimento de medicamentos alternativos, na Avaliação Médica Pericial de fls. 13/14, ficou claro que, atualmente, somente o Trileptal - Oxicarbazepina, tem logrado controlar eficazmente, as crises convulsivas do Recorrente, e que a mudança na medicação não é aconselhada, pois pode acarretar novas crises.
5. Na hipótese ficou configurada a necessidade do Agravante de ver atendida a sua pretensão, uma vez que já realizou o tratamento com o uso prolongado das drogas indicadas no ato sob censura; contudo, as mesmas não controlam eficazmente as crises epiléticas, que somente tem sido controladas com êxito, com o uso do novo medicamento -o Trileptal-Oxicarbazepina- prescrito pelo médico que lhe assiste. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000564582, AG98529/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 172)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO INDISPENSÁVEL À VIDA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que, com base no parecer técnico acostado aos autos pela União indicando a existência de outros medicamentos para o tratamento da doença de que padece o Agravante, que lhe fosse fornecido, alternativamente, qualquer dos anticonvulsivantes indicados (carbamazepina, fenobarbital, fenitoína), antes que se conclua, através da prova pericial, a possibilidade de seu tratamento ser eficazmente realizado com o uso de droga regularmente fornecida pela SUS.
2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.080/90, dispõem que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e Municípios. Assim, é de responsabilidade solidária dos três Entes Federados a manutenção da saúde, o que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos inacessíveis a portadores de doenças graves, ou não, em razão da hipossuficiência.
3. É obrigação do Estado garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras, o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
4. No caso dos autos, embora tenha sido assegurado ao Agravante o fornecimento de medicamentos alternativos, na Avaliação Médica Pericial de fls. 13/14, ficou claro que, atualmente, somente o Trileptal - Oxicarbazepina, tem logrado controlar eficazmente, as crises convulsivas do Recorrente, e que a mudança na medicação não é aconselhada, pois pode acarretar novas crises.
5. Na hipótese ficou configurada a necessidade do Agravante de ver atendida a sua pretensão, uma vez que já realizou o tratamento com o uso prolongado das drogas indicadas no ato sob censura; contudo, as mesmas não controlam eficazmente as crises epiléticas, que somente tem sido controladas com êxito, com o uso do novo medicamento -o Trileptal-Oxicarbazepina- prescrito pelo médico que lhe assiste. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000564582, AG98529/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 172)
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG98529/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222382
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/04/2010 - Página 172
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 437313/RN (TRF5)AG 81874/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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