TRF5 200905000566840
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Decisão do Juízo da 6ª Vara da SJCE que, entendendo inadmissível "o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", deferiu parcialmente "o pedido de desconto do valor dos honorários contratuais no valor devido aos exequentes [...], para determinar que os honorários pretendidos pelos patronos da causa fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que caberia a cada exeqüente, descontando-se dos honorários contratuais, contudo, o valor correspondente à verba sucumbencial".
2. Considerando que a matéria recursal versa sobre honorários advocatícios contratuais, os advogados da parte, e não os autores-exequentes, é que teriam legitimidade para figurar como agravantes.
3. "Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (STJ, RESP 875195/RS, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
4. Além disso, também faltaria aos autores, ora agravantes, o interesse recursal, uma vez que, na verdade, a decisão impugnada os beneficia.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega seguimento, revogando-se a decisão que lhe atribuiu parcial efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200905000566840, AG98895/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 42)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Decisão do Juízo da 6ª Vara da SJCE que, entendendo inadmissível "o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", deferiu parcialmente "o pedido de desconto do valor dos honorários contratuais no valor devido aos exequentes [...], para determinar que os honorários pretendidos pelos patronos da causa fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que caberia a cada exeqüente, descontando-se dos honorários contratuais, contudo, o valor correspondente à verba sucumbencial".
2. Considerando que a matéria recursal versa sobre honorários advocatícios contratuais, os advogados da parte, e não os autores-exequentes, é que teriam legitimidade para figurar como agravantes.
3. "Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (STJ, RESP 875195/RS, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
4. Além disso, também faltaria aos autores, ora agravantes, o interesse recursal, uma vez que, na verdade, a decisão impugnada os beneficia.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega seguimento, revogando-se a decisão que lhe atribuiu parcial efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200905000566840, AG98895/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 42)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG98895/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246141
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2010 - Página 42
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 875195/RS (STJ)RESP 915163/RS (STJ)AG 65469/PE (TRF5)PET 3722/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 PAR-4 ART-23 ART-24
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-458 ART-267 INC-6 ART-6 ART-557
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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