TRF5 200905000568344
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS ANALÍTICOS FUNDIÁRIOS. CEF.
1. Agravo de instrumento manejado pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a agravante fornecesse, no prazo de 30 dias, os extratos analíticos fundiários dos autores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20,00;
2. Cabe à CEF, entre outras atribuições, a operacionalização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que envolve centralização, controle e manutenção das contas vinculadas;
3. Entretanto, nada obstante a legislação tenha previsto que os antigos bancos depositários transfeririam à CEF todas as informações relativas ao FGTS, o fato é que em muitos casos assim não ocorrera;
4. É certo que a ausência desses dados não impede o manejo da ação ordinária que colima o reconhecimento do direito à correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao fundo. No entanto, na fase de execução/cumprimento de sentença, a conseqüência processual de não apresentação desses extratos não pode ser a cominação de multa, dado que ninguém pode ser constrangido a cumprir o impossível;
5. No caso dos autos, verifica-se que a CAIXA mandou ofício aos bancos depositários, requerendo os extratos analíticos necessários aos cálculos para o cumprimento da sentença, antes da decisão recorrida, o que demonstra que a agravante não foi omissa ao seu ônus de diligenciar para que fossem apresentados os extratos analíticos no processo. Ocorre, porém, que alguns dos bancos depositários afirmaram, em resposta ao requerimento, que não encontraram em seus registros os extratos solicitados, e outros nem ao menos responderam aos ofícios enviados. Assim, não se mostra razoável a coação da CEF para que realize algo que não está a seu alcance;
6. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa imposta.
(PROCESSO: 200905000568344, AG98804/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 243)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS ANALÍTICOS FUNDIÁRIOS. CEF.
1. Agravo de instrumento manejado pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a agravante fornecesse, no prazo de 30 dias, os extratos analíticos fundiários dos autores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20,00;
2. Cabe à CEF, entre outras atribuições, a operacionalização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que envolve centralização, controle e manutenção das contas vinculadas;
3. Entretanto, nada obstante a legislação tenha previsto que os antigos bancos depositários transfeririam à CEF todas as informações relativas ao FGTS, o fato é que em muitos casos assim não ocorrera;
4. É certo que a ausência desses dados não impede o manejo da ação ordinária que colima o reconhecimento do direito à correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao fundo. No entanto, na fase de execução/cumprimento de sentença, a conseqüência processual de não apresentação desses extratos não pode ser a cominação de multa, dado que ninguém pode ser constrangido a cumprir o impossível;
5. No caso dos autos, verifica-se que a CAIXA mandou ofício aos bancos depositários, requerendo os extratos analíticos necessários aos cálculos para o cumprimento da sentença, antes da decisão recorrida, o que demonstra que a agravante não foi omissa ao seu ônus de diligenciar para que fossem apresentados os extratos analíticos no processo. Ocorre, porém, que alguns dos bancos depositários afirmaram, em resposta ao requerimento, que não encontraram em seus registros os extratos solicitados, e outros nem ao menos responderam aos ofícios enviados. Assim, não se mostra razoável a coação da CEF para que realize algo que não está a seu alcance;
6. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa imposta.
(PROCESSO: 200905000568344, AG98804/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 243)
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG98804/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235242
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/08/2010 - Página 243
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990
LEG-FED LEI-11187 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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