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Jurisprudência


TRF5 200905000568782

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO.. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FISICA (SEQUELAS DE PARALISIA INFANTIL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93.REQUISITOS PRESENTES. 1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93. 2. A plausibilidade do direito encontra-se evidenciado pelos documentos, prova pericial e prova testemunhal trazida aos autos que demonstram a sua incapacidade permanente para o trabalho. 5. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995. 6. Restou comprovado pelo laudo da perícia judicial acostado aos autos que o autor, ora apelado é portador de deficiência fisica (seqüelas de paralisia infantil) incapacitando-a para o trabalho e para a vida independente, sendo a incapacidade irreversivel, preenchendo-se, portanto, um dos requisitos para a obtenção do benefício 7.Igualmente, restou evidenciada, a condição de miserabilidade em face da Declaração do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Boa Viagem/CE a qual atesta que o autor se encontrava privado de das necessidades elementares, dependendo da caridade de terceiros para sobreviver. 8. Estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção de tal beneficio, há de se manter a sentença recorrida. 9. O Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, § 3º, com o objetivo de visualizarr quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial. 10.Precedente: Resp nº 223.603/SP - 5. T. do STJ - Rel.: Min. Edson Vidigal - DJU de 21.02.2000, p. 163. 11. Em relação ao juros de mora devem ser calculados com base no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Sumula 204, do STJ . 12.Quanto aos honorários advocaticios, devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, desde que observada a Súmula 111, do STJ. 13. No que se refere as custas processuais estas não devem ser restituidas a parte autora por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. 14. Deve-se destacar, ainda, que o pagamento dos valores devidos a título de beneficio assistencial devem ser pagos desde a data do requerimento na esfera administrativa, ou seja desde 22 de junho de 1998 e não da data de ajuizamento da ação ocorrida em 02 de dezembro de 1999. 15 Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200905000568782, AC476068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 514)

Data do Julgamento : 15/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC476068/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200798
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 514
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 223603/SP (STJ)AC 691595 (TRF3)AC 863560 (TRF3)AC 831983 (TRF3)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 ART-203 INC-5 LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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