TRF5 200905000569968
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO À CONCUBINA DE PARTE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto rescisão de sentença que reconheceu benefício de pensão por morte a companheira de militar falecido, embora na época do óbito estivesse legalmente casado com a mãe da Autora.
2. Preliminares de falta de fundamentação legal (art. 267, IV, CPC) e falta de certidão do trânsito em julgado, repelidas.
3. A inexistência do dispositivo legal específico na peça vestibular da rescisória, não caracteriza ausência de fundamentação, quando de sua leitura verifica-se que a Autora pretende rescindir julgado que entende contrário a ordem jurídica, motivo este inserido no núcleo do objeto do disposto contido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de compreensão, de defesa e de julgamento da causa.
4. Quanto a segunda preliminar, há nos autos certidão do trânsito em julgado do recurso que foi interposto ao STJ sobre os juros de mora, cuja certificação está datada de março de 2008. Compreende-se assim que ocorreu o trânsito em julgado total da sentença nessa data.
5. No mérito, o falecido era casado com a mãe da Autora, porém separado de fato há vários anos antes de seu óbito, e nos últimos anos de vida convivia maritalmente com a Demandada, conforme prova material e testemunhal constante nos autos (ação de justificação de sociedade de fato) e reconhecida no julgado que se quer rescindir.
6. As disposições das Leis 3.765/60, 5.774/71 e 6.880/80, ao disciplinar o regime de pensões no âmbito militar deve ser interpretado em consonância com o art. 226, PARÁGRAFO 3º, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, as referidas disposições legais, no que se referem às restrições ao direito da companheira devem ser interpretadas frente a nova ordem constitucional.
7. Mesmo na vigência da Constituição anterior, o Tribunal Federal de Recursos sedimentou sua jurisprudência contrária a tais restrições, isso por meio da Súmula n. 253, segundo a qual "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências."
8. A situação marital do falecido militar com a Demandada comporta o reconhecimento do direito subjetivo da Demandada em receber pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte deixada pelo seu companheiro, como assim vem percebendo, direito este assegurado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto por lei especial, como pelo Código Civil.
9. Condenação da parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
(PROCESSO: 200905000569968, AR6271/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 159)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO À CONCUBINA DE PARTE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto rescisão de sentença que reconheceu benefício de pensão por morte a companheira de militar falecido, embora na época do óbito estivesse legalmente casado com a mãe da Autora.
2. Preliminares de falta de fundamentação legal (art. 267, IV, CPC) e falta de certidão do trânsito em julgado, repelidas.
3. A inexistência do dispositivo legal específico na peça vestibular da rescisória, não caracteriza ausência de fundamentação, quando de sua leitura verifica-se que a Autora pretende rescindir julgado que entende contrário a ordem jurídica, motivo este inserido no núcleo do objeto do disposto contido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de compreensão, de defesa e de julgamento da causa.
4. Quanto a segunda preliminar, há nos autos certidão do trânsito em julgado do recurso que foi interposto ao STJ sobre os juros de mora, cuja certificação está datada de março de 2008. Compreende-se assim que ocorreu o trânsito em julgado total da sentença nessa data.
5. No mérito, o falecido era casado com a mãe da Autora, porém separado de fato há vários anos antes de seu óbito, e nos últimos anos de vida convivia maritalmente com a Demandada, conforme prova material e testemunhal constante nos autos (ação de justificação de sociedade de fato) e reconhecida no julgado que se quer rescindir.
6. As disposições das Leis 3.765/60, 5.774/71 e 6.880/80, ao disciplinar o regime de pensões no âmbito militar deve ser interpretado em consonância com o art. 226, PARÁGRAFO 3º, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, as referidas disposições legais, no que se referem às restrições ao direito da companheira devem ser interpretadas frente a nova ordem constitucional.
7. Mesmo na vigência da Constituição anterior, o Tribunal Federal de Recursos sedimentou sua jurisprudência contrária a tais restrições, isso por meio da Súmula n. 253, segundo a qual "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências."
8. A situação marital do falecido militar com a Demandada comporta o reconhecimento do direito subjetivo da Demandada em receber pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte deixada pelo seu companheiro, como assim vem percebendo, direito este assegurado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto por lei especial, como pelo Código Civil.
9. Condenação da parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
(PROCESSO: 200905000569968, AR6271/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 159)
Data do Julgamento
:
22/09/2010
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR6271/PE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240536
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 477590/PE (STJ)REsp 228379/RS (STJ)RESP 590971/PE (STJ)AC 398955/PE (TRF5)Resp 584975 (STJ)AC 422406/PE (TRF5)RESP 783697/GO (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-267 INC-4 ART-332 ART-485 INC-5 ART-486 ART-487 ART-488 ART-489 ART-490 ART-491 ART-492 ART-493 ART-494 ART-495
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6
LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-76 ART-77 ART-78 PAR-2
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-7 INC-1 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-2 INC-3 LET-A LET-B PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-156
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 ART-226 PAR-3
CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969
LEG-FED SUM-253 (TFR)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 (10)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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