TRF5 200905000656099
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs, sob o argumento de que os créditos fiscais atinentes a taxa de ocupação referente a exercícios anteriores ao ano de 1999 não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
3. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
4. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
5. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
6. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
7. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
8. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
9. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
Precedente desta 2ª Turma.
10. Tendo em vista que a inscrição dos débitos em Dívida Ativa se operou em 14.03.2003 (data da notificação do executado, constante da CDA), impõe-se o prosseguimento da Execução Fiscal, posto que o prazo prescricional somente findará em 14.03.2008, não se encontrando ditos créditos atingidos, de igual forma, pela decadência.
11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905000656099, AG99306/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 614)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs, sob o argumento de que os créditos fiscais atinentes a taxa de ocupação referente a exercícios anteriores ao ano de 1999 não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
3. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
4. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
5. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
6. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
7. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
8. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
9. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
Precedente desta 2ª Turma.
10. Tendo em vista que a inscrição dos débitos em Dívida Ativa se operou em 14.03.2003 (data da notificação do executado, constante da CDA), impõe-se o prosseguimento da Execução Fiscal, posto que o prazo prescricional somente findará em 14.03.2008, não se encontrando ditos créditos atingidos, de igual forma, pela decadência.
11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905000656099, AG99306/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 614)
Data do Julgamento
:
01/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG99306/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198812
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 614
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
QUOREO 199904010116262/SC (TRF4)AC 404658/PE (TRF5)RESP 841689/AL (STJ)REsp 1064962/PE (STJ)AgRg REsp 1006133 (STJ)AC 436550/PE (TRF5)
ObservaÇÕes
:
VER JULGAMENTO DO DIA 30/09/2014, PUBLICADO NO DJE DE 02/10/2014, PÁG. 188.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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