TRF5 200905000656520
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI JURIS".
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o qual se objetivou ver declarada a nulidade do ato administrativo que eliminou os Agravantes de torneio seletivo público, em feitio a assegurar-lhes o direito de seguirem participando do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, mesmo não tendo sido aprovados na avaliação psicológica.
2. O exame psicotécnico é requisito legal para o ingresso no Curso de Formação de Agente Penitenciário, nos termos da Lei nº 10.693/2003, e do art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90; tem por intuito evitar o ingresso de pessoas desprovidas de aptidão psicológica e que demonstrem temperamento incompatível com o exercício das funções públicas próprias do cargo a ser preenchido.
3. É defeso ao Judiciário discutir regras técnicas de provas de concursos públicos, senão, quando flagrante a ilegalidade, a abusividade, ou a irrazoabilidade na correção das mesmas, o que, de fato não ocorreu no caso concreto. Ausência do "fumus boni juris". Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000656520, AG99240/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 119)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI JURIS".
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o qual se objetivou ver declarada a nulidade do ato administrativo que eliminou os Agravantes de torneio seletivo público, em feitio a assegurar-lhes o direito de seguirem participando do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, mesmo não tendo sido aprovados na avaliação psicológica.
2. O exame psicotécnico é requisito legal para o ingresso no Curso de Formação de Agente Penitenciário, nos termos da Lei nº 10.693/2003, e do art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90; tem por intuito evitar o ingresso de pessoas desprovidas de aptidão psicológica e que demonstrem temperamento incompatível com o exercício das funções públicas próprias do cargo a ser preenchido.
3. É defeso ao Judiciário discutir regras técnicas de provas de concursos públicos, senão, quando flagrante a ilegalidade, a abusividade, ou a irrazoabilidade na correção das mesmas, o que, de fato não ocorreu no caso concreto. Ausência do "fumus boni juris". Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000656520, AG99240/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 119)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG99240/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228582
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/06/2010 - Página 119
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 200905000892627 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10693 ANO-2003
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 INC-6
LEG-FED INT-2 ANO-2008 ART-4 (SE/MJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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