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Jurisprudência


TRF5 200905000657810

Ementa
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXIGÊNCIA FEITA PELO EDITAL DO CERTAME. DUPLO LICENCIAMENTO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. FRUSTRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA ENTRE OS LICITANTES. ATO DE INABILITAÇÃO ANULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 3º DA LEI Nº 8.666/93. ART. 7º DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97. 1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada pela empresa LIMP TUDO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, para reconhecer a ilegalidade do ato de inabilitação da Impetrante em razão da não apresentação de Licença de Operação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM - Fortaleza), quando já apresentada a mesma licença (LO) expedida pela SEMACE, determinando a anulação de todos os atos licitatórios e contratuais praticados a partir da aludida exclusão. O MM. Juízo a quo entendeu que a exigência feita pelo Edital do certame, consistente no duplo licenciamento dos órgãos ambientais, restringe indevidamente o caráter competitivo do procedimento licitatório, por excluir concorrente que ostenta a qualificação necessária para prosseguir no certame. 2. Não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, porquanto a decisão recorrida tratou de bem equacionar a situação posta em Juízo, ao ententeder a exigência ora discutida termina por frustrar o princípio da ampla concorrência entre os licitantes, em desconpasso com o que preconiza o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei nº 8.666/93. 3. Ademais, o art. 7º da Resolução CONAMA nº 237/97 estabelece que os empreendimento e as atividades serão licenciados em um único nível de competência, o que ampara a situação da Impetrante que já dispõe da licença concedida pela SEMACE, órgão do Estado do Ceará, não sendo razoável exigir a Licença do órgão municipal. 4. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 200905000657810, AG99447/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 458)

Data do Julgamento : 27/10/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG99447/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206530
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 458
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-21 LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-3 LEG-FED RES-237 ANO-1997 ART-7 (CONAMA)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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