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Jurisprudência


TRF5 200905000658175

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL, COLETIVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR REMOTA. SIMILITUDE. REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que suscitou conflito de competência perante o STJ por entender que competente para o processamento e julgamento da demanda é o Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras/SE, suposto local da ocorrência do dano que se pretende ver indenizado. 2. Há inegável similitude entre as causas de pedir remotas das ações referenciadas que autoriza o reconhecimento da conexão, visto que tanto na ação civil pública como nas ações de indenização, coletiva e individual, o fato que ensejou suas proposituras é exatamente o mesmo, qual seja, o dano ambiental hipoteticamente cometido. 3. Existem duas subespécies de causa de pedir: a remota, identificada como a relação jurídica que nasce por incidência da lei, e a próxima, vista como um estado de fato contrário ao direito. (excerto da obra "Teoria Geral do Processo (jurisdição, ação (defesa), processo)", Francisco Wildo Lacerda Dantas, 2ª ed. - São Paulo: Método, 2007). 4. Embora não haja identidade integral da causa de pedir ou de pedidos, o reconhecimento da conexão e a consequente ordem para reunião dos feitos se justificam pela inegável afinidade das relações substanciais, até mesmo para que se prime pela observância dos princípios da economia processual, celeridade e, mais ainda, da segurança jurídica. 5. Conflito de Competência apreciado pelo STJ, entendendo aquela Corte que, face à ausência de qualquer dos entes elencados no art. 109, da CF/88, competente para examinar a demanda é o Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras/SE, o que ratifica o decisum agravado. 6. Embargos de Declaração prejudicados em face de não mais subsistir a decisão que ensejou a sua oposição. 7. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 200905000658175, AG99312/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 476)

Data do Julgamento : 30/03/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG99312/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220501
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 476
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : CC 107206/SE (STJ)AG 97699/SE (TRF5)
Doutrinas : Obra: Teoria Geral do Processo (jurisdição, ação (defesa), processo)", 2ª ed. - São Paulo: Método, 2007, p. 304/305 Autor: Francisco Wildo Lacerda Dantas
Obraautor: : Manual do processo coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 251/252 Ricardo de Barros Leonel
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-105 ART-106 ART-103 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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