TRF5 200905000711797
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA DPF nº. 386/2009. LEGALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE CONTROLE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Trata-se pedido de liminar substitutiva para serem suspensos os efeitos da Portaria DPF nº. 386/2009 que instituiu o ponto eletrônico para os Delegados da Polícia Federal.
2. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade nas limitações impostas a todos os integrantes da Polícia Federal pelo ato normativo supracitado, eis que se consubstancia em manifestação do poder de controle exercido pela Administração Pública, pois, segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, "entre os princípios que instruem o serviço público, está o controle (interno e externo) sobre as condições de sua prestação"(Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, SP, 2004, 17ªed. revista e atualizada, p. 627).
3. Nesse passo, a competência do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, no exercício do poder de controle da Administração, lastreia-se nas disposições contidas no art. 27, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal que foi aprovado pelo Ministro da Justiça, nos termos da competência que lhe foi conferida pelo art. 4º, do Decreto nº. 4.720, de 05.06.2003, evidenciando-se, portanto, a legalidade do ato vergastado neste recurso.
4. Segundo o princípio da isonomia, aos iguais deve ser dispensado o mesmo tratamento, enquanto os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso, sendo a atividade policial específica, distinta das demais "carreiras de Estado" (Parecer de fls. 166/175), não macula o princípio da isonomia o tratamento da mencionada atividade de forma diferenciada.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000711797, AG99807/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 130)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA DPF nº. 386/2009. LEGALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE CONTROLE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Trata-se pedido de liminar substitutiva para serem suspensos os efeitos da Portaria DPF nº. 386/2009 que instituiu o ponto eletrônico para os Delegados da Polícia Federal.
2. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade nas limitações impostas a todos os integrantes da Polícia Federal pelo ato normativo supracitado, eis que se consubstancia em manifestação do poder de controle exercido pela Administração Pública, pois, segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, "entre os princípios que instruem o serviço público, está o controle (interno e externo) sobre as condições de sua prestação"(Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, SP, 2004, 17ªed. revista e atualizada, p. 627).
3. Nesse passo, a competência do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, no exercício do poder de controle da Administração, lastreia-se nas disposições contidas no art. 27, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal que foi aprovado pelo Ministro da Justiça, nos termos da competência que lhe foi conferida pelo art. 4º, do Decreto nº. 4.720, de 05.06.2003, evidenciando-se, portanto, a legalidade do ato vergastado neste recurso.
4. Segundo o princípio da isonomia, aos iguais deve ser dispensado o mesmo tratamento, enquanto os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso, sendo a atividade policial específica, distinta das demais "carreiras de Estado" (Parecer de fls. 166/175), não macula o princípio da isonomia o tratamento da mencionada atividade de forma diferenciada.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000711797, AG99807/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 130)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG99807/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214125
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/02/2010 - Página 130
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, SP, 2004, 17ªed. revista e atualizada, p. 627
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-386 ANO-2009 (DPF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-144 PAR-7
LEG-FED PRT-389 ANO-2009 (DG/DPF)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-19
LEG-FED DEC-1590 ANO-1995 ART-6 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-7 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-8
LEG-FED DEC-73332 ANO-1973 ART-1
LEG-FED RGI-000000 ART-33 INC-I INC-25 ART-27 (DPF)
LEG-FED DEC-4720 ANO-2003 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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