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Jurisprudência


TRF5 200905000712881

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE "AMPARO SOCIAL". INCAPACIDADE FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Para a concessão do benefício de amparo social, o artigo 20, da Lei nº 8.742/93, reclama a comprovação do atendimento concomitante da hipossuficiência (carência de recursos para manutenção), e a deficiência incapacitante para a vida habitual e para o trabalho. 2. Hipótese em que o único ponto controvertido da demanda, reside em aferir se o Apelante preenche o pressuposto da incapacidade, haja vista ter sido comprovado o requisito da hipossuficiência. 3. Laudo pericial que é incisivo ao consignar que o Apelante é portador de lesão física no pé esquerdo, originária de deformidade congênita no calcâneo, com atrofia muscular e óssea, assegurando tratar-se de "incapacitação definitiva", conquanto ausente a incapacidade para o desempenho das atividades da vida diária. 4. A incapacidade de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social é a que que impede a pessoa de prover o próprio sustento de maneira satisfatória, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se etc. (Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e Súmula Administrativa nº 30, de 9 de junho de 2008, do Advogado-Geral da União). 5. Devem ser consideradas na avaliação da incapacidade ensejadora da concessão do benefício assistencial, não só as condições físicas, como também as socioeconômicas e culturais do Requerente, como por exemplo, a baixa escolaridade e os parcos rendimentos auferidos para sua manutenção e a da própria família, além das escassas possibilidades da inclusão (ou reinserção) no mercado de trabalho. 6. Direito à obtenção do benefício. Recebimento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, compensando-se as que resultaram da medida liminar deferida no primeiro grau de jurisdição. 7. Correção Monetária nos termos do que dispõe o Manual de orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Juros moratórios cabíveis no percentual de 1% (um por cento) ao mês (ação proposta antes da MP 2.180-35/01), contados a partir da citação. Atualizações dos valores até o advento da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, na forma do que dispuser este último diploma legal. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (art. 20, parágrafo 4º, CPC, Súmula nº 111, STJ). Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200905000712881, AC478828/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 148)

Data do Julgamento : 15/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC478828/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236866
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 148
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200283080009472/PE (TRF5)AC 200184000061706/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 ART-203 INC-5 ART-6 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 INC-2 PAR-2 PAR-3 LEG-FED DEL-1744 ANO-1995 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 LEG-FED SUM-29 (TNU-JEF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-431-A ART-20 PAR-4 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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