TRF5 200905000770169
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO PROGRAMA DO EDITAL DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
- Analisada as questões impugnadas, não se deve olvidar que ao Judiciário não é dada a possibilidade de substituir-se à Administração para alterar critérios por ela estabelecidos visando à seleção de candidatos a cargo público.
- Excepcionalmente, contudo, a despeito de ferir o principio da separação dos poderes, tem-se admitido a atuação do Judiciário no sentido de anular questão objetiva de prova de concurso público, desde que haja flagrante ilegalidade por ausência de observância às regras previstas no edital, em respeito ao princípio da legalidade.
- Não merece guarida o argumento da agravada, posto que se entende que a bibliografia indicada em edital de concurso tem a função de norte a orientar os candidatos em seu concurso, ao passo em que o conteúdo a ser efetivamente cobrado na prova deve estar expressamente declarado no programa do edital.
- Destarte, a mera indicação de tema na bibliografia não supre o requisito de que a aludida matéria deve constar no conteúdo programático do edital.
- Agravo parcialmente provido.
- Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000770169, AG99970/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/04/2010 - Página 117)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO PROGRAMA DO EDITAL DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
- Analisada as questões impugnadas, não se deve olvidar que ao Judiciário não é dada a possibilidade de substituir-se à Administração para alterar critérios por ela estabelecidos visando à seleção de candidatos a cargo público.
- Excepcionalmente, contudo, a despeito de ferir o principio da separação dos poderes, tem-se admitido a atuação do Judiciário no sentido de anular questão objetiva de prova de concurso público, desde que haja flagrante ilegalidade por ausência de observância às regras previstas no edital, em respeito ao princípio da legalidade.
- Não merece guarida o argumento da agravada, posto que se entende que a bibliografia indicada em edital de concurso tem a função de norte a orientar os candidatos em seu concurso, ao passo em que o conteúdo a ser efetivamente cobrado na prova deve estar expressamente declarado no programa do edital.
- Destarte, a mera indicação de tema na bibliografia não supre o requisito de que a aludida matéria deve constar no conteúdo programático do edital.
- Agravo parcialmente provido.
- Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000770169, AG99970/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/04/2010 - Página 117)
Data do Julgamento
:
30/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG99970/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223124
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/04/2010 - Página 117
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 935222/DF (STJ)AC 410039/PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo, Atlas, 21ª Ed., 2008
Autor: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
Obraautor:
:
A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, Saraiva, 6ª Ed., 2008
COMPARATO, Fabio Konder
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-45 ART-55
LEG-FED DEC-5391 ANO-2005
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8 ART-9 ART-10 ART-11 ART-12 ART-13 ART-14 ART-15
LEG-FED RES-217 ANO-1948 (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS)
LEG-FED DEC-6044 ANO-2007
LEG-FED DEC-5397 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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