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Jurisprudência


TRF5 20090500077567201

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. - Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório. - O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito. - Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente. Agravo regimental desprovido. (PROCESSO: 20090500077567201, AGA100365/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 187)

Data do Julgamento : 29/10/2009
Classe/Assunto : Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA100365/01/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205855
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 187
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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