TRF5 20090500082312501
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFESA TÉCNICA PRÉVIA ENTRE ADVOGADO E PACIENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no julgado que, expressamente, manifestou-se sobre a alegada existência da falta de fundamentação adequada do ato judicial que determinou a realização do indiciamento do Embargante em Inquérito policial.
2. Omissão do Acórdão, por não ter havido pronunciamento no tocante à questão da falta de comunicação prévia e reservada entre o cliente e o advogado, antes do início do interrogatório policial.
3. O Habeas Corpus não é a via processual idônea para assegurar o direito à prévia assistência técnica de advogado, para a formulação da defesa de Indiciado, no âmbito do inquérito policial, pedido que deveria ser veiculado, em Ação de Segurança. Precedente da colenda Terceira Turma (DJU 24/03/2000).
4. O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento; para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
5. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Ordinário e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090500082312501, EDHC3693/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 45)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFESA TÉCNICA PRÉVIA ENTRE ADVOGADO E PACIENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no julgado que, expressamente, manifestou-se sobre a alegada existência da falta de fundamentação adequada do ato judicial que determinou a realização do indiciamento do Embargante em Inquérito policial.
2. Omissão do Acórdão, por não ter havido pronunciamento no tocante à questão da falta de comunicação prévia e reservada entre o cliente e o advogado, antes do início do interrogatório policial.
3. O Habeas Corpus não é a via processual idônea para assegurar o direito à prévia assistência técnica de advogado, para a formulação da defesa de Indiciado, no âmbito do inquérito policial, pedido que deveria ser veiculado, em Ação de Segurança. Precedente da colenda Terceira Turma (DJU 24/03/2000).
4. O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento; para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
5. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Ordinário e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090500082312501, EDHC3693/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 45)
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração no Habeas Corpus - EDHC3693/01/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210633
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/12/2009 - Página 45
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 1105/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 INC-6 ART-358
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-68
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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