TRF5 200905000823630
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, hodiernamente, também a função de afastar qualquer ilegalidade relacionada com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2- A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI).
3- O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "o fato de o réu não possuir domicílio no distrito da culpa não legitima nem justifica, só por si, a decretação de sua prisão preventiva (HC 91.900/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tanto quanto não a autoriza a circunstância de o acusado ser revel (HC 95.674/MG, Rel. Min. EROS GRAU), ainda mais naqueles casos em que o imputado constituiu Advogado pra conduzir sua defesa (HC 95.999-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
4- Ademais, conforme reconhecido no próprio decreto condenatório, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o Paciente é primário; foi interrogado em juízo, a despeito de ter sido citado por edital, o que ensejou sua prisão preventiva, posteriormente revogada, com anuência do 'dominus litis', em face do comparecimento do réu para interrogatório.
5- A exigência de recolhimento à prisão, prescrita no artigo 594 do Código de Processo Penal, somente deve ser imposta quanto presentes, no caso, os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
6- Hipótese inocorrente de resguardo à aplicação da lei penal, mormente quando se tem procuração outorgada, pelo Paciente, em data de 21 de agosto de 2009 (fls.144), a advogado para conduzir sua defesa, onde consta no referido instrumento de mandato endereço do réu, ainda não diligenciado pelo Juízo singular para fins de intimação do acusado da sentença condenatória, pelo que não se pode inferir, desde já, que haja prejuízo à aplicação da lei penal.
7- Deferimento, pelo juízo impetrado, após a concessão da liminar, de pleito formulado pelo novo advogado constituído pelo Paciente, no sentido de se conceder vista dos autos da ação penal pelo prazo de 5 dias, fora de cartório e para conhecimento do processo, antes que lhe seja dado prazo para a apresentação do recurso de apelação (fls.148/150).
8- Fato que legitimam a manutenção dos termos da liminar anteriormente concedida e a concessão da ordem deste 'writ' para sustar a ordem de prisão e facultar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
9- Ordem de 'habeas corpus' concedida.
(PROCESSO: 200905000823630, HC3691/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 147)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, hodiernamente, também a função de afastar qualquer ilegalidade relacionada com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2- A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI).
3- O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "o fato de o réu não possuir domicílio no distrito da culpa não legitima nem justifica, só por si, a decretação de sua prisão preventiva (HC 91.900/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tanto quanto não a autoriza a circunstância de o acusado ser revel (HC 95.674/MG, Rel. Min. EROS GRAU), ainda mais naqueles casos em que o imputado constituiu Advogado pra conduzir sua defesa (HC 95.999-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
4- Ademais, conforme reconhecido no próprio decreto condenatório, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o Paciente é primário; foi interrogado em juízo, a despeito de ter sido citado por edital, o que ensejou sua prisão preventiva, posteriormente revogada, com anuência do 'dominus litis', em face do comparecimento do réu para interrogatório.
5- A exigência de recolhimento à prisão, prescrita no artigo 594 do Código de Processo Penal, somente deve ser imposta quanto presentes, no caso, os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
6- Hipótese inocorrente de resguardo à aplicação da lei penal, mormente quando se tem procuração outorgada, pelo Paciente, em data de 21 de agosto de 2009 (fls.144), a advogado para conduzir sua defesa, onde consta no referido instrumento de mandato endereço do réu, ainda não diligenciado pelo Juízo singular para fins de intimação do acusado da sentença condenatória, pelo que não se pode inferir, desde já, que haja prejuízo à aplicação da lei penal.
7- Deferimento, pelo juízo impetrado, após a concessão da liminar, de pleito formulado pelo novo advogado constituído pelo Paciente, no sentido de se conceder vista dos autos da ação penal pelo prazo de 5 dias, fora de cartório e para conhecimento do processo, antes que lhe seja dado prazo para a apresentação do recurso de apelação (fls.148/150).
8- Fato que legitimam a manutenção dos termos da liminar anteriormente concedida e a concessão da ordem deste 'writ' para sustar a ordem de prisão e facultar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
9- Ordem de 'habeas corpus' concedida.
(PROCESSO: 200905000823630, HC3691/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 147)
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3691/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203853
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 147
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
HC 83592/RJ (STF)HC 84104/DF (STF)HC 34617/SP (STJ)HC 95110 (STF)HC 94671/SC (STJ)HC 68726/DF (STF)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Penal Interpretado", p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas
Autor: JULIO FABBRINI MIRABETE
Obraautor:
:
Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense
BASILEU GARCIA
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-594 ART-312 ART-363 PAR-1 ART-366 PAR-1 PAR-2 ART-311 ART-313 INC-1
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-121 PAR-2 INC-1 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-57 INC-61 INC-65 INC-68 INC-46 ART-93 INC-9
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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