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Jurisprudência


TRF5 200905000825407

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FUNASA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FUNASA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou que os valores devidos à FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) fossem compensados com os valores devidos pela FUNASA a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento (R$ 24.900,43). 2. Vale ressaltar que os valores a serem executados no processo de conhecimento não se referem a valores devidos aos autores (eis que estes firmaram transações na seara administrativa e nada mais têm a receber a título de 28,86%), mas aos patronos dos mesmos, já que se tratam de valores autônomos pertencentes aos advogados. 3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4. Assim, os valores que a FUNASA tem a pagar a título de honorários advocatícios a que foi condenada em processo de conhecimento não são devidos aos agravantes, mas aos seus advogados; ao passo em que os valores que têm a receber a título de honorários advocatícios nos Embargos à Execução deverão ser arcados pelos agravantes, e não pelos advogados dos mesmos. 5. Não há que se falar em compensação dos valores cobrados pela FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) com os valores a que a FUNASA foi condenada a pagar a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento (R$ 24.900,43), tendo em vista não ser possível a compensação de valores devidos a partes distintas. 6. Agravo de Instrumento provido. (PROCESSO: 200905000825407, AG100624/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 102)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG100624/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210426
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 102
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 330203/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-794 INC-2 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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