TRF5 200905000828720
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. TESTE PSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR PARA O CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA DE MELHOR CAUTELA PARA EVITAR DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CANDIDATO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INOMINADO DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1 - A jurisprudência consagrou o entendimento de ser contrária aos ditames do direito a exigência de exame psicotécnico em concurso público, quando ausente prévia norma legal, em sentido estrito, a impor a realização dessa etapa na seleção de candidatos para determinado cargo público, não bastando a mera norma editalícia. Inteligência da Súmula 686 do STF. Precedente: STJ, AGRESP 200901918530, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, julgado em 23.03.2010, DJ de 12.04.2010.
2 - Sob pena de lesão irremediável ou de difícil reparação para o candidato, exibe-se como medida salutar permitir a ele realizar o curso de formação, enquanto a ação originária caminha para a cognição plena exauriente (seara onde o Código de Processo Civil autorizou a produção de provas para fins de averiguação da alegada afronta ao princípio da ampla defesa, ao não lhe ter sido supostamente permitido acesso ao parecer da junta médica, vedada na via impugnatória do agravo de instrumento).
Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000828720, AG100844/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 59)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. TESTE PSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR PARA O CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA DE MELHOR CAUTELA PARA EVITAR DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CANDIDATO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INOMINADO DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1 - A jurisprudência consagrou o entendimento de ser contrária aos ditames do direito a exigência de exame psicotécnico em concurso público, quando ausente prévia norma legal, em sentido estrito, a impor a realização dessa etapa na seleção de candidatos para determinado cargo público, não bastando a mera norma editalícia. Inteligência da Súmula 686 do STF. Precedente: STJ, AGRESP 200901918530, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, julgado em 23.03.2010, DJ de 12.04.2010.
2 - Sob pena de lesão irremediável ou de difícil reparação para o candidato, exibe-se como medida salutar permitir a ele realizar o curso de formação, enquanto a ação originária caminha para a cognição plena exauriente (seara onde o Código de Processo Civil autorizou a produção de provas para fins de averiguação da alegada afronta ao princípio da ampla defesa, ao não lhe ter sido supostamente permitido acesso ao parecer da junta médica, vedada na via impugnatória do agravo de instrumento).
Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000828720, AG100844/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 59)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG100844/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227160
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/05/2010 - Página 59
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRG no RESP 200901918530 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-686 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2
LEG-FED SUM-284 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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