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Jurisprudência


TRF5 20090500082872002

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. TESTE PSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR PARA O CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA DE MELHOR CAUTELA PARA EVITAR DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CANDIDATO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INOMINADO DO PARTICULAR PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. – Ataca-se acórdão no sentido de que "A jurisprudência consagrou o entendimento de ser contrária aos ditames do direito a exigência de exame psicotécnico em concurso público, quando ausente prévia norma legal, em sentido estrito, a impor a realização dessa etapa na seleção de candidatos para determinado cargo público, não bastando a mera norma editalícia. Inteligência da Súmula 686 do STF. Precedente: STJ, AGRESP 200901918530, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, julgado em 23.03.2010, DJ de 12.04.2010.". Além desse fundamento, consignou-se ser necessária dilação probatória para averiguar suposta violação à ampla defesa do candidato por parte da comissão do concurso, ao lhe restringir acesso às razões da reprovação, segundo o alegado, e o perigo da demora inverso, acaso negado ao autor realizar o curso de formação. – Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Embargos de declaração desprovidos. (PROCESSO: 20090500082872002, EDAG100844/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 80)

Data do Julgamento : 29/07/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG100844/02/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234542
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 80
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 200901918530 (STJ)RESP 278831/GO (STJ)EDREsp 97241/SPEDAC 162533/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor ,27ª ed., nota 17a, art. 535, CPC Autor: Theotonio Negrão
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-686 (STF) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 INC-6 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 ART-37 INC-1 INC-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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