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Jurisprudência


TRF5 200905000829310

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA CONTRA O EX-ADMINISTRADOR FALTOSO.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/97. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICIPIO DO SIAFI. DECISÃO DEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. 1. Hipótese de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de TRIUNFO POTIGUAR/RN contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em ação civil pública de improbidade administrativa por aquele proposta contra o ex-prefeito ANTONIO ESTEVAM, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2. Tal pedido objetiva a exclusão do nome da aludida municipalidade dos cadastros do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira. 3. De acordo com o art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/97 - STN, em seu art. 5º, nos parágrafos 2º e 3º, subsiste o direito das Municipalidades de terem suas inadimplências suspensas, podendo, desta forma, serem liberadas para receberem novos recursos federais, além dos destinados exclusivamente às execuções de ações sociais, educação, saúde e assistência social 4. De fato, no caso em apreço, não mais se encontra à frente do Executivo Municipal o administrador faltoso, o Sr. ANTONIO ESTEVAM, então Prefeito Municipal à época das irregularidades. Atualmente o Prefeito é o Sr. JOSE GILDENOR DA FONSECA, cumprindo-se, deste modo, o primeiro requisito prescrito na Instrução Normativa supra citada. 5. Além disso, em suas alegações, o Município de Triunfo Potiguar-RN afirma que já foram providenciadas medidas no sentido de garantir o ressarcimento ao Erário. Frise-se, por oportuno, que tais argumentos foram comprovados pelos documentos de fls. 25/42, que demonstram o ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito municipal. 6. Ademais, convém destacar que, conforme prevê o art. 38, da IN/STN 01/97, a Tomada de Conta Especial é procedimento administrativo que é instaurado automaticamente após a verificação de irregularidades na execução do convênio, caso haja omissão por parte do ordenador de despesas. 7. A propósito, deve-se destacar que o Município agravante determinou a Instauração da Tomada de Contas Especial através da Portaria nº. 739/2009, conforme se verificados autos. 8. Por outro lado, não pode o Município aguardar, por prazo indefinido, o término de procedimento administrativo, cuja iniciativa não lhe compete, sob pena de estar sendo punido em caráter perpétuo, descumprindo-se, destarte, o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, que tornou expresso o princípio da razoabilidade temporal. 9. Precedentes: STJ - MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 9633 - PRIMEIRA SEÇÃOFonte DJ DATA:20/02/2006 PÁG:177 - Relator(a) CASTRO MEIRA); STJ. MS 8117, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/04/2004. 10. Desta feita, na hipótese em tela, vislumbro a conjugação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada pela Agravante. 11. A hipótese é de dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão deferitória da tutela antecipada que determinara a suspensão da inscrição no SIAFI, tão-somente com relação à não aprovação de contas do convênio de nºs. 453926 e 3453927, celebrado com o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o convênio nº. 473911, firmado com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. 12. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração julgados prejudicado. (PROCESSO: 200905000829310, AG100731/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 103)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG100731/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210314
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 103
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 9633 (STJ)AgRg no MS 9945/DF (STJ)MS 8117 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-101 ANO-2000 ART-51 LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-6 LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 ART-38 (STN) LEG-FED CNV-453926 (FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) LEG-FED CNV-3453927 (FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) LEG-FED CNV-473911 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE) LEG-FED INT-5 ANO-2001 (STN) LEG-FED PRT-739 ANO-2009 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78 LEG-FED EMC-45 ANO-2004 LEG-FED SUM-622 (STF) LEG-FED RGI-000000 ART-317 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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