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Jurisprudência


TRF5 200905000830440

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPOSTO DANO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 33 DO CPC. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2006.81.01.000763-3, em tramitação na 15.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, a de deferir a realização de perícia de campo para verificar se determinada edificação se encontra localizada em área de preservação permanente e para apurar a existência de dano ao meio ambiente e, acaso presente, quantificar os custos para sua recomposição; nomear perito para tal tarefa e; por fim, determinar o pagamento das despesas relativas aos honorários periciais, a cargo do autor, nos moldes do art. 19, PARÁGRAFO 2º c/c art. 33, parte final, do CPC, não se aplicando ao caso a regra insculpida no art. 18 da Lei nº 7347/85. 2 - Suscita o Parquet Federal, em prol do direito vindicado, que a Lei n.º 6938/81, em seu art. 14, PARÁGRAFO 1º, adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, transferindo para o réu o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente, donde a desnecessidade de realização de perícia na situação em foco. Argumenta que já houve expressa manifestação do IBAMA, ratificada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, sobre a localização do imóvel em área de preservação permanente e terreno de marinha. Alega, ainda, a impossibilidade de adiantamento das despesas inerentes aos honorários periciais. 3 - Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de ser determinada a prescindibilidade da produção de prova pericial e, de forma alternativa, que seja anulada a designação do perito nomeado em juízo, a fim de que o IBAMA indique técnico de seu quadro para a elaboração do aludido laudo pericial sem ônus para a União. Por fim, pleiteou, em caso de negativa aos pedidos anteriores e em havendo necessidade de antecipação dos honorários do perito, que sejam eles exigidos do réu. 4 - Embora o MPF alegue serem suficientes as informações prestadas pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, anexadas à proemial da ação coletiva, pode-se perfeitamente determinar a produção de outros elementos de prova com o fito de alcançar a verdade real, notadamente quando a tutela requerida repercute de modo grave sobre a parte adversa, acenando-se com a possibilidade de eventual demolição do imóvel. 5 - Doutro turno, não se vislumbra, a uma primeira vista, a possibilidade de anular a nomeação da perita no presente feito, em razão da ausência de motivação para tanto aliada ao fato de que o experto deve ser pessoa de confiança do magistrado. Para tanto, é óbvio ser fundamental a indicação de perito equidistante das partes envolvidas e reconhecido pelo magistrado por sua competência, atributos estes não questionados pelo Parquet, seja hipotética, seja comprovadamente. 6 - O MPF roga, alternativamente, pela indicação de experto do quadro de funcionários do IBAMA, "com conhecimentos específicos sobre o caso". Esse pleito, todavia, não pode ser conhecido, por não ter sido suscitado perante o magistrado de primeiro grau, extrapolando os limites de devolutividade do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 7 - O Ministério Público Federal deve adiantar os honorários periciais na ação civil pública, quando requerer produção de prova, a teor do art. 33, segunda parte, do Código de Processo Civil: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Afastamento da isenção prevista na LACP. 8 - Precedentes: STJ, agravo regimental em REsp 1091843/RJ, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, unânime, julgado em 12.05.2009, DJ de 27.05.2009; AAGRO 20090500089261501, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 28/01/2010; AG 200905000897625, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, 05/03/2010. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 200905000830440, AG101029/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2010 - Página 163)

Data do Julgamento : 15/07/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG101029/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233708
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/08/2010 - Página 163
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AgRg no REsp 1091843/RJ (STJ)AGA 200905000892615 (STJ)AG 200905000897625 (TRF5)REsp 933079/SC (STJ)REsp 981949/RS (STJ)REsp 1091843/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-19 PAR-2 ART-33 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13 ART-18 ART-19 PAR-2 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 LEG-FED SUM-232 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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