TRF5 200905000830683
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITO. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida para tratamento do menor, acometido com neoplasia cerebral maligna.
2. Não acolhimento da alegação da falta de verossimilhança do pleito, pois há farto material probatório a demonstrar a necessidade de cumprimento imediato da decisão, a exemplo do laudo médico do Hospital de Câncer de Pernambuco e atestado médico de lavra do Dr. Frederico Tavares de Lima. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto apresenta-se evidente, ao ser observado o bem jurídico protegido: a vida de paciente que já foi submetido a duas cirurgias e quimioterapia.
3. O Ministério Público Federal é parte legítima para propor ação civil pública, sendo esta a via adequada para a defesa do direito indisponível de menor ao gozo da saúde.
4. A União e o Estado de Pernambuco possuem legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Solidariamente, devem realizar a determinação constitucional de preservar e promover a saúde pública.
5. O Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade. Ao comprovar o acometimento do menor por determinada enfermidade e, precisando ele de medicamento urgente para debelá-la ou minorar seus gravames, este deve ser fornecido, de maneira a garantir a dignidade da vida humana.
6. O valor da multa diária, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada demandado, cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, é proporcional à lesão provocada à saúde do paciente, em face da demora no fornecimento de medicamento elementar ao tratamento de grave enfermidade.
Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000830683, AG100733/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 138)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITO. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida para tratamento do menor, acometido com neoplasia cerebral maligna.
2. Não acolhimento da alegação da falta de verossimilhança do pleito, pois há farto material probatório a demonstrar a necessidade de cumprimento imediato da decisão, a exemplo do laudo médico do Hospital de Câncer de Pernambuco e atestado médico de lavra do Dr. Frederico Tavares de Lima. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto apresenta-se evidente, ao ser observado o bem jurídico protegido: a vida de paciente que já foi submetido a duas cirurgias e quimioterapia.
3. O Ministério Público Federal é parte legítima para propor ação civil pública, sendo esta a via adequada para a defesa do direito indisponível de menor ao gozo da saúde.
4. A União e o Estado de Pernambuco possuem legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Solidariamente, devem realizar a determinação constitucional de preservar e promover a saúde pública.
5. O Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade. Ao comprovar o acometimento do menor por determinada enfermidade e, precisando ele de medicamento urgente para debelá-la ou minorar seus gravames, este deve ser fornecido, de maneira a garantir a dignidade da vida humana.
6. O valor da multa diária, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada demandado, cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, é proporcional à lesão provocada à saúde do paciente, em face da demora no fornecimento de medicamento elementar ao tratamento de grave enfermidade.
Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000830683, AG100733/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 138)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG100733/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217308
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/03/2010 - Página 138
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
EREsp 718393/RS (STJ)REsp 927818/RS (STJ)RE 407902/RS (STF)REsp 828140/MT (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-6 INC-1 LET-D
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-196 ART-198 PAR-1
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-211 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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