TRF5 200905000892287
Processual civil. Decisão agravada que determinou o arquivamento, com baixa na distribuição, de processo de execução de título extrajudicial, oriundo de acórdão do TCU, que condenou agente público em pagamento de multa pecuniária, resguardado o direito da União a qualquer momento apontar a existência de bens penhoráveis, com vistas a retomada da execução.
1. Dispensada a inscrição do débito em dívida ativa da União, a execução de título extrajudicial não se processa por meio da Lei 6.830/80, mas na forma da Lei Processual Civil, a qual prevê a suspensão do processo, na hipótese de não haver sido encontrado bens do devedor passíveis de penhora, na forma do art. 791, inciso III.
2. Não há previsão legal a amparar o arquivamento da execução, mediante baixa na distribuição, mas apenas a suspensão do processo, cujos autos podem, fisicamente, aguardar o decurso do prazo em arquivo próprio, provisório.
3. Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior de que a melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. [Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 41ª edição, p. 524-525].
4. Provimento parcial do agravo de instrumento, para determinar a suspensão da execução, sem que haja arquivamento definitivo com baixa na distribuição, na forma estabelecida pelo ato agravado, ora reformado.
(PROCESSO: 200905000892287, AG100922/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 312)
Ementa
Processual civil. Decisão agravada que determinou o arquivamento, com baixa na distribuição, de processo de execução de título extrajudicial, oriundo de acórdão do TCU, que condenou agente público em pagamento de multa pecuniária, resguardado o direito da União a qualquer momento apontar a existência de bens penhoráveis, com vistas a retomada da execução.
1. Dispensada a inscrição do débito em dívida ativa da União, a execução de título extrajudicial não se processa por meio da Lei 6.830/80, mas na forma da Lei Processual Civil, a qual prevê a suspensão do processo, na hipótese de não haver sido encontrado bens do devedor passíveis de penhora, na forma do art. 791, inciso III.
2. Não há previsão legal a amparar o arquivamento da execução, mediante baixa na distribuição, mas apenas a suspensão do processo, cujos autos podem, fisicamente, aguardar o decurso do prazo em arquivo próprio, provisório.
3. Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior de que a melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. [Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 41ª edição, p. 524-525].
4. Provimento parcial do agravo de instrumento, para determinar a suspensão da execução, sem que haja arquivamento definitivo com baixa na distribuição, na forma estabelecida pelo ato agravado, ora reformado.
(PROCESSO: 200905000892287, AG100922/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 312)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG100922/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220979
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/04/2010 - Página 312
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 341077 (TRF5)EDAG 85915/01 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 41ª edição, página, 524-525
Autor: Humberto Theodor Júnior
Obraautor:
:
Código de Processo Civil Comentado
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-791 INC-3 ART-219 PAR-5 ART-267 INC-2 INC-3 ART-792 PAR-ÚNICO ART-794 ART-793 ART-652
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-194
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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