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Jurisprudência


TRF5 200905000895070

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME SOCIETÁRIO. 1. Habeas Corpus que objetiva o trancamento de ação penal em que os pacientes, membros da diretoria do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), durante o exercício financeiro de 1996, teriam, hipoteticamente, praticado o delito de gestão temerária na administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), assim como o delito de formação de quadrilha, nos termos do art. 4o, parágrafo único, c/c art. 25 da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código Penal. 2. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados aos pacientes, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa. 3. "É de ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas fechadas" (STF, Inq nº 2.584). 4. "Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve, ainda que de forma genérica, os fatos penalmente típicos e aponta a conduta dos acusados, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa" (STJ, HC no 62.328/SP). 5. Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, os réus, quando de seus interrogatórios, "demonstraram total conhecimento dos fatos constantes da inicial, fazendo suas autodefesas com clareza e concisão, sem demonstrar desconhecimento das condutas pelas quais foram denunciados". 6. No que se refere à alegada falta de justa causa para a ação penal por atipicidade das condutas, verifica-se que o Relatório Circunstanciado de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas da União traz indícios de materialidade da gestão fraudulenta do Banco do Nordeste, sendo suficiente para justificar o recebimento da denúncia. 7. Ademais, os posicionamentos adotados pelo Banco Central e pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRFSN) de forma alguma vinculam o poder judiciário, tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial. Precedente: STJ, HC 54.843/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009. 8. Conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretendem os impetrantes. O aprofundado debate acerca das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Habeas corpus que se denega. (PROCESSO: 200905000895070, HC3710/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 179)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC3710/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206309
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 179
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ACR 5812/CE (TRF5)HC 102805/DF (STJ)HC 62328/SP (STJ)HC 54843/RJ (STJ)HC 96100 (STF)RHC 23700/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-25 ART-4 PAR-ÚNICO ART-17 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-168-A PAR-2 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 ART-92 ART-93 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-4 CPM-69 Codigo Penal Militar LEG-FED DEL-1001 ANO-1969 ART-303 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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