TRF5 200905000895720
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR DECORRENTE DE CULPA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que, liminarmente, determinou ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande que defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante e, após o deferimento pelo TEM, ao Gerente da CEF que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante, devendo fazê-lo de uma só vez em razão do atraso.
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado.
3. A jurisprudência do c. STJ equipara a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
4. No caso dos autos, tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver plausibilidade do direito dos impetrantes ao seguro-desemprego, havendo que ser reformada a decisão agravada que o concedeu em sede de liminar.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000895720, AG101115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 234)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR DECORRENTE DE CULPA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que, liminarmente, determinou ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande que defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante e, após o deferimento pelo TEM, ao Gerente da CEF que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante, devendo fazê-lo de uma só vez em razão do atraso.
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado.
3. A jurisprudência do c. STJ equipara a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
4. No caso dos autos, tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver plausibilidade do direito dos impetrantes ao seguro-desemprego, havendo que ser reformada a decisão agravada que o concedeu em sede de liminar.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000895720, AG101115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 234)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG101115/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212488
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 234
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 715369/PR (STJ)REsp 724289/RN (STJ)EREsp 583.125/RS (STJ)REsp 897043/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-5 INC-9
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-165 ART-458 ART-535 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-15 ART-19-A ART-20 INC-2 ART-29-C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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