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Jurisprudência


TRF5 200905000895720

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR DECORRENTE DE CULPA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. 1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que, liminarmente, determinou ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande que defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante e, após o deferimento pelo TEM, ao Gerente da CEF que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante, devendo fazê-lo de uma só vez em razão do atraso. 2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado. 3. A jurisprudência do c. STJ equipara a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca. 4. No caso dos autos, tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver plausibilidade do direito dos impetrantes ao seguro-desemprego, havendo que ser reformada a decisão agravada que o concedeu em sede de liminar. 5. Agravo de Instrumento provido. (PROCESSO: 200905000895720, AG101115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 234)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG101115/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212488
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 234
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 715369/PR (STJ)REsp 724289/RN (STJ)EREsp 583.125/RS (STJ)REsp 897043/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-5 INC-9 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-165 ART-458 ART-535 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-15 ART-19-A ART-20 INC-2 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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