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Jurisprudência


TRF5 200905000957970

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Aforamentos de imóveis de propriedade da União referentes aos anos de 1990 a 2005, com notificação à parte contrária em 01.12.2002 (exceto quanto às inscrições nºs 30 6 08 006615-08 e 30 6 08 006612-57, que tiverem a sua notificação em 27.02.2004, e inscrição nº 30 6 08 006678-83, cuja notificação ocorreu em 04.05.2006). 2. Para a União, ao caso se aplica o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as modificações instituídas pelas Leis nº 9.821/1999 (art. 2º) e nº 10.852/2004 (art. 1º), que tratam do regime específico de prescrição e decadência relativamente às receitas patrimoniais da União, dentre elas, os aforamentos ora em cobrança executiva. Portanto, para a União não que se falar em decadência ou prescrição do seu direito. 3. A matéria em discussão na lide principal nº 2009.81.00.001706-0 se encontra definida pela Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, havendo uniformidade quanto ao entendimento de que: (a) após a publicação da Lei 9.636/98 (art. 47), foi instituída a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (b) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (c) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 4. A divergência diz respeito, no entanto, ao período anterior à vigência da Lei 9.636/98, havendo julgados nos quais se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil, no que divergem com outros precedentes em que se determina, com fundamento no princípio da isonomia, a aplicação da prescrição qüinqüenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução - taxa de ocupação de terrenos de marinha - é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 6. Se, para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria. 7. Tem-se, assim, que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é qüinqüenal. 8. Esse prazo, após a edição da Lei 9.821/99, deve ser contado a partir do lançamento, conforme previsão legal. Antes, porém, passa a fluir desde a data do vencimento da dívida, pois, a partir desse momento - à míngua de disposição normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento - a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução. 9. Precedente: STJ, 1ª T. RESP 847099/RS.Rel. Min. DENISE ARRUDA. Publ. DJe 13/11/2008. 10. No caso dos autos, houve perda parcial da pretensão executiva à época do ajuizamento que foi em 02/02/2009, considerando-se as diferentes datas de vencimentos dos débitos (entre 31/07/1990 e 29/12/2005), bem como o fato de que os prazos prescricional e decadencial regulam-se pelas disposições vigentes à época, a saber, Leis nºs 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/2004. 11. Portanto, com relação aos débitos com vencimentos até 02/02/2004, ocorreu a prescrição, pois em todos os diplomas normativos o prazo prescricional fixado é de 5 (cinco) anos, adotando-se como termo final a data do ajuizamento da ação que foi em 02/02/2009. 12. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 200905000957970, AG101538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 90)

Data do Julgamento : 29/06/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG101538/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 231419
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/07/2010 - Página 90
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 847099/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 ART-2 LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 ART-1 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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