TRF5 200905000957970
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Aforamentos de imóveis de propriedade da União referentes aos anos de 1990 a 2005, com notificação à parte contrária em 01.12.2002 (exceto quanto às inscrições nºs 30 6 08 006615-08 e 30 6 08 006612-57, que tiverem a sua notificação em 27.02.2004, e inscrição nº 30 6 08 006678-83, cuja notificação ocorreu em 04.05.2006).
2. Para a União, ao caso se aplica o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as modificações instituídas pelas Leis nº 9.821/1999 (art. 2º) e nº 10.852/2004 (art. 1º), que tratam do regime específico de prescrição e decadência relativamente às receitas patrimoniais da União, dentre elas, os aforamentos ora em cobrança executiva. Portanto, para a União não que se falar em decadência ou prescrição do seu direito.
3. A matéria em discussão na lide principal nº 2009.81.00.001706-0 se encontra definida pela Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, havendo uniformidade quanto ao entendimento de que: (a) após a publicação da Lei 9.636/98 (art. 47), foi instituída a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (b) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (c) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
4. A divergência diz respeito, no entanto, ao período anterior à vigência da Lei 9.636/98, havendo julgados nos quais se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil, no que divergem com outros precedentes em que se determina, com fundamento no princípio da isonomia, a aplicação da prescrição qüinqüenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução - taxa de ocupação de terrenos de marinha - é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil.
6. Se, para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria.
7. Tem-se, assim, que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é qüinqüenal.
8. Esse prazo, após a edição da Lei 9.821/99, deve ser contado a partir do lançamento, conforme previsão legal. Antes, porém, passa a fluir desde a data do vencimento da dívida, pois, a partir desse momento - à míngua de disposição normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento - a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução.
9. Precedente: STJ, 1ª T. RESP 847099/RS.Rel. Min. DENISE ARRUDA. Publ. DJe 13/11/2008.
10. No caso dos autos, houve perda parcial da pretensão executiva à época do ajuizamento que foi em 02/02/2009, considerando-se as diferentes datas de vencimentos dos débitos (entre 31/07/1990 e 29/12/2005), bem como o fato de que os prazos prescricional e decadencial regulam-se pelas disposições vigentes à época, a saber, Leis nºs 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/2004.
11. Portanto, com relação aos débitos com vencimentos até 02/02/2004, ocorreu a prescrição, pois em todos os diplomas normativos o prazo prescricional fixado é de 5 (cinco) anos, adotando-se como termo final a data do ajuizamento da ação que foi em 02/02/2009.
12. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000957970, AG101538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 90)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Aforamentos de imóveis de propriedade da União referentes aos anos de 1990 a 2005, com notificação à parte contrária em 01.12.2002 (exceto quanto às inscrições nºs 30 6 08 006615-08 e 30 6 08 006612-57, que tiverem a sua notificação em 27.02.2004, e inscrição nº 30 6 08 006678-83, cuja notificação ocorreu em 04.05.2006).
2. Para a União, ao caso se aplica o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as modificações instituídas pelas Leis nº 9.821/1999 (art. 2º) e nº 10.852/2004 (art. 1º), que tratam do regime específico de prescrição e decadência relativamente às receitas patrimoniais da União, dentre elas, os aforamentos ora em cobrança executiva. Portanto, para a União não que se falar em decadência ou prescrição do seu direito.
3. A matéria em discussão na lide principal nº 2009.81.00.001706-0 se encontra definida pela Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, havendo uniformidade quanto ao entendimento de que: (a) após a publicação da Lei 9.636/98 (art. 47), foi instituída a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (b) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (c) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
4. A divergência diz respeito, no entanto, ao período anterior à vigência da Lei 9.636/98, havendo julgados nos quais se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil, no que divergem com outros precedentes em que se determina, com fundamento no princípio da isonomia, a aplicação da prescrição qüinqüenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução - taxa de ocupação de terrenos de marinha - é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil.
6. Se, para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria.
7. Tem-se, assim, que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é qüinqüenal.
8. Esse prazo, após a edição da Lei 9.821/99, deve ser contado a partir do lançamento, conforme previsão legal. Antes, porém, passa a fluir desde a data do vencimento da dívida, pois, a partir desse momento - à míngua de disposição normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento - a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução.
9. Precedente: STJ, 1ª T. RESP 847099/RS.Rel. Min. DENISE ARRUDA. Publ. DJe 13/11/2008.
10. No caso dos autos, houve perda parcial da pretensão executiva à época do ajuizamento que foi em 02/02/2009, considerando-se as diferentes datas de vencimentos dos débitos (entre 31/07/1990 e 29/12/2005), bem como o fato de que os prazos prescricional e decadencial regulam-se pelas disposições vigentes à época, a saber, Leis nºs 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/2004.
11. Portanto, com relação aos débitos com vencimentos até 02/02/2004, ocorreu a prescrição, pois em todos os diplomas normativos o prazo prescricional fixado é de 5 (cinco) anos, adotando-se como termo final a data do ajuizamento da ação que foi em 02/02/2009.
12. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000957970, AG101538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 90)
Data do Julgamento
:
29/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG101538/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231419
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/07/2010 - Página 90
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 847099/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 ART-2
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 ART-1
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão