TRF5 200905000975820
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 59 LEI Nº 8.21391. ART. 42 LEI Nº 8.213/91. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O trabalhador rural pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da lei n.º 8.213/91, desde que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sobrevivência, observado o período de carência que, nos termos do art. 25, i, do citado diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando, ainda, dispensado do recolhimento das contribuições.
2. É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento celebrado em 1.12.1977 indicando a profissão de agricultor, fl. 8; certidão de nascimento dos filhos do apelado, onde este consta como agricultor, fl. 11/12; ficha da Secretaria Municipal de Saúde, fl. 23; declaração de exercício de atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 27.
3. Condição de agricultor reconhecida pelo INSS, que concedeu o gozo do benefício de auxílio-doença ao requerente na qualidade de rurícola em 2003, convertendo-o administrativamente em auxílio-acidente no ano de 2006.
4. A parte autora, conforme se depreende da análise dos atestados médicos e da prova testemunhal acostada aos autos, encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho agrário, devido à sequela de uma fratura no úmero e fêmur esquerdos (CID 572.3 e CID 542.3), sem possibilidade de reabilitação, condição essa agravada pelo baixo grau de instrução e situação de pobreza do município rural onde vive.
5. Direito reconhecido ao postulante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do atestado médico comprobatório da incapacidade laborativa, em 22.5.2006 (fl. 25), descontadas as verbas pagas a título de auxílio-acidente pelo INSS.
6. Juros moratórios mantidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, conforme Súmula n.º 204 do STJ. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federa.
7. Conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária permanece no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitando-se os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação do INSS improvida e remessa obrigatória parcialmente provida para determinar-se a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do atestado médico comprovando a incapacidade, descontadas as verbas decorrentes do pagamento do auxílio-doença.
(PROCESSO: 200905000975820, AC486070/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 89)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 59 LEI Nº 8.21391. ART. 42 LEI Nº 8.213/91. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O trabalhador rural pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da lei n.º 8.213/91, desde que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sobrevivência, observado o período de carência que, nos termos do art. 25, i, do citado diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando, ainda, dispensado do recolhimento das contribuições.
2. É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento celebrado em 1.12.1977 indicando a profissão de agricultor, fl. 8; certidão de nascimento dos filhos do apelado, onde este consta como agricultor, fl. 11/12; ficha da Secretaria Municipal de Saúde, fl. 23; declaração de exercício de atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 27.
3. Condição de agricultor reconhecida pelo INSS, que concedeu o gozo do benefício de auxílio-doença ao requerente na qualidade de rurícola em 2003, convertendo-o administrativamente em auxílio-acidente no ano de 2006.
4. A parte autora, conforme se depreende da análise dos atestados médicos e da prova testemunhal acostada aos autos, encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho agrário, devido à sequela de uma fratura no úmero e fêmur esquerdos (CID 572.3 e CID 542.3), sem possibilidade de reabilitação, condição essa agravada pelo baixo grau de instrução e situação de pobreza do município rural onde vive.
5. Direito reconhecido ao postulante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do atestado médico comprobatório da incapacidade laborativa, em 22.5.2006 (fl. 25), descontadas as verbas pagas a título de auxílio-acidente pelo INSS.
6. Juros moratórios mantidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, conforme Súmula n.º 204 do STJ. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federa.
7. Conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária permanece no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitando-se os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação do INSS improvida e remessa obrigatória parcialmente provida para determinar-se a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do atestado médico comprovando a incapacidade, descontadas as verbas decorrentes do pagamento do auxílio-doença.
(PROCESSO: 200905000975820, AC486070/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 89)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC486070/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236110
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/08/2010 - Página 89
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-25 LET-I
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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