TRF5 200905000989982
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela aviado em sede de ação ordinária promovida pelo ora agravante contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, buscando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito à inscrição no concurso vestibular da UFC para o ano letivo de 2010.
2. O agravante alegou perante o juízo de origem que nos últimos dias de inscrição para o vestibular da UFC estava em Cuba representando o Brasil na Olimpíada Ibero-Americana de Química. Dessa forma, incumbira sua mãe de fazer a inscrição. Entretanto, por equívoco, sua mãe entendera que o último dia de inscrição (04 de outubro/2009) coincidiria com a data-limite para o pagamento do boleto de inscrição (05 de outubro/2009), fato que acarretou a perda do prazo de inscrição. Pede o provimento do recurso.
3. Nada obstante se aduza a ocorrência de perda de prazo por um dia, dado que a genitora do agravante teria considerado que a inscrição poderia ser feita até o dia 05 de outubro e não até o dia 04 de outubro, e, mais ainda, se aluda à negativa de inscrição por parte da administração, bem assim à viagem ao estrangeiro, os documentos que constam dos autos não refletem em sua inteireza os fatos, ou ao menos a versão referida.
4. De todo modo, as provas do certame estavam em via de ocorrer, de forma que vedar sua inscrição, de logo, tornaria inócuo eventual pronunciamento judicial posterior que lhe seja favorável. Sob essa ótica, é possível considerar a relevância dos fundamentos do agravo.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000989982, AG102424/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 359)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela aviado em sede de ação ordinária promovida pelo ora agravante contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, buscando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito à inscrição no concurso vestibular da UFC para o ano letivo de 2010.
2. O agravante alegou perante o juízo de origem que nos últimos dias de inscrição para o vestibular da UFC estava em Cuba representando o Brasil na Olimpíada Ibero-Americana de Química. Dessa forma, incumbira sua mãe de fazer a inscrição. Entretanto, por equívoco, sua mãe entendera que o último dia de inscrição (04 de outubro/2009) coincidiria com a data-limite para o pagamento do boleto de inscrição (05 de outubro/2009), fato que acarretou a perda do prazo de inscrição. Pede o provimento do recurso.
3. Nada obstante se aduza a ocorrência de perda de prazo por um dia, dado que a genitora do agravante teria considerado que a inscrição poderia ser feita até o dia 05 de outubro e não até o dia 04 de outubro, e, mais ainda, se aluda à negativa de inscrição por parte da administração, bem assim à viagem ao estrangeiro, os documentos que constam dos autos não refletem em sua inteireza os fatos, ou ao menos a versão referida.
4. De todo modo, as provas do certame estavam em via de ocorrer, de forma que vedar sua inscrição, de logo, tornaria inócuo eventual pronunciamento judicial posterior que lhe seja favorável. Sob essa ótica, é possível considerar a relevância dos fundamentos do agravo.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000989982, AG102424/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 359)
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG102424/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221818
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/04/2010 - Página 359
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão