TRF5 200905001094573
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRAS ELÉTRICAS NA PROCURADORIA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento, manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo para o INSS recorrer da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Alega o Agravante a ocorrência de força maior, pois no prazo recursal, estava impossibilitado de apresentar suas razões tendo em vista a ocorrência de obras elétricas no prédio da Procuradoria, justamente no setor de localização/digitalização de processos.
3. Tal escusa não merece prosperar, haja vista que o prazo fatal para a entrega da impugnação findaria no dia 08.09.2009, dia em que começaram as obras, de acordo com o Ofício nº 152/GAB/PFE-INSS/ACJ, juntado aos autos à fl. 133.
4. Os prazos processuais para recorrer e responder são contínuos e peremptórios, não podendo ser prorrogados por conveniência das partes.
5. Quanto ao pedido de cassação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, não há também como se acolher tal pretensão, haja vista que o Agravante teve o seu direito precluso de impugnar de tal decisão, em razão do transcurso do prazo devido. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001094573, AG102526/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 569)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRAS ELÉTRICAS NA PROCURADORIA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento, manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo para o INSS recorrer da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Alega o Agravante a ocorrência de força maior, pois no prazo recursal, estava impossibilitado de apresentar suas razões tendo em vista a ocorrência de obras elétricas no prédio da Procuradoria, justamente no setor de localização/digitalização de processos.
3. Tal escusa não merece prosperar, haja vista que o prazo fatal para a entrega da impugnação findaria no dia 08.09.2009, dia em que começaram as obras, de acordo com o Ofício nº 152/GAB/PFE-INSS/ACJ, juntado aos autos à fl. 133.
4. Os prazos processuais para recorrer e responder são contínuos e peremptórios, não podendo ser prorrogados por conveniência das partes.
5. Quanto ao pedido de cassação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, não há também como se acolher tal pretensão, haja vista que o Agravante teve o seu direito precluso de impugnar de tal decisão, em razão do transcurso do prazo devido. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001094573, AG102526/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 569)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG102526/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245313
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 569
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-182
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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