TRF5 20090500109975301
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONDICIONAMENTO AO "INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO", POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 96-A, DA LEI Nº 8.112/90. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECORRENTE QUE SE COLOCOU EM POSIÇÃO ARRISCADA. ALTERABILIDADE INATA DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto esse contra determinação judicial liminar de adoção dos atos necessários pelo ente público para o afastamento de servidor público, oficial de inteligência da ABIN, para cursar mestrado em Direitos Fundamentais na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com ônus limitado para a Administração Pública (pagamento da remuneração).
2. A lei explicitamente condiciona a autorização de afastamento de servidor público para fins de realização de curso de pós-graduação stricto sensu, em universidade nacional ou estrangeira, ao "interesse da Administração", ex vi do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
3. Por "interesse da Administração", entenda-se o interesse público, que se superpõe ao interesse privado, como condição, inclusive, de garantia da vida em sociedade, pela consideração do "eu", ante o "outro".
4. Na apuração do "interesse da Administração", deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante do curso a ser realizado deve ser proveitosa para a instituição pública, para o aprimoramento de suas atividades, ou seja, de sorte a cumprir finalidades como "melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão", em especial no sentido de que o desenvolvimento das competências individuais deve contribuir para o desenvolvimento das competências institucionais (arts. 1º e 2º, do Decreto nº 5.707/2006).
5. Ao lado dos atos administrativos vinculados, existem os atos administrativos discricionários, nos quais "se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta" (José dos Santos Carvalho Filho). Essa valoração é o que se designa como mérito administrativo, espaço da discricionariedade administrativa, em relação ao qual, a princípio, não cabe interferência judicial, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador público. A evolução (legislativa, doutrinária e jurisprudencial), é certo, permitiu a admissão do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. In casu, ao negar o pedido administrativo de afastamento do servidor público, a Administração Pública não violou o princípio da legalidade (pois, a própria lei estatui a possibilidade de indeferimento no "interesse da Administração"), nem o da isonomia (atentando-se para a situação diferenciada do paradigma invocado pelo recorrente, inclusive quanto à lotação, que é sim capaz, legitimamente, de influir na decisão sobre a concessão do benefício, à medida que essa lotação e as atividades decorrentes afetarão na consideração sobre a pertinência e a relevância dos estudos para a instituição pública). De igual modo, não há que se falar em ato administrativo desarrazoado ou desproporcional, mormente ao se verificar que foram ouvidos todos setores afetados.
7. A justificativa administrativa para o indeferimento é plausível e se compatibiliza com os princípios regentes da Administração Pública: "o requerimento do servidor 'objetivamente não delimita o estudo e nem especifica o método e a tese que pretende desenvolver e qual a relação dela com a atividade de Inteligência' [...]/embora o tema do Direito Constitucional seja de enorme importância para a atividade de Inteligência, há outros requisitos que cabe observar. O primeiro deles seria 'a pouca experiência profissional no cargo de oficial de Inteligência, fato que poderia ter reflexos na identificação e desenvolvimento dos interesses específicos da atividade de Inteligência para fins de eventual dissertação de mestrado, envolvendo tema constitucional' [...]/Outro ponto a ser considerado [...] refere-se ao fato de o servidor estar lotado em superintendência estadual, uma vez que 'os conhecimentos eventualmente obtidos [...] teriam melhor emprego nos departamentos finalísticos ou na unidade assessoramento jurídico [...]. Ao revés, na seara estadual a aplicação seria restrita, sobretudo quando a atual Administração objetiva prestar um viés mais operacional a tais unidades, inclusive já havendo iniciado a reforma da estrutura regimental das Superintendências' [...]".
8. Não pode beneficiar o recorrente a alegação de que, mantido o efeito suspensivo, se produziria irreparável dano inverso. Em verdade, foi o próprio recorrente que se colocou que situação arriscada, ao se valer de uma medida judicial de caráter marcadamente transitório, para se matricular no curso e viajar a Portugal.
9. Pelo desprovimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20090500109975301, AGA102643/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 521)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONDICIONAMENTO AO "INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO", POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 96-A, DA LEI Nº 8.112/90. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECORRENTE QUE SE COLOCOU EM POSIÇÃO ARRISCADA. ALTERABILIDADE INATA DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto esse contra determinação judicial liminar de adoção dos atos necessários pelo ente público para o afastamento de servidor público, oficial de inteligência da ABIN, para cursar mestrado em Direitos Fundamentais na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com ônus limitado para a Administração Pública (pagamento da remuneração).
2. A lei explicitamente condiciona a autorização de afastamento de servidor público para fins de realização de curso de pós-graduação stricto sensu, em universidade nacional ou estrangeira, ao "interesse da Administração", ex vi do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
3. Por "interesse da Administração", entenda-se o interesse público, que se superpõe ao interesse privado, como condição, inclusive, de garantia da vida em sociedade, pela consideração do "eu", ante o "outro".
4. Na apuração do "interesse da Administração", deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante do curso a ser realizado deve ser proveitosa para a instituição pública, para o aprimoramento de suas atividades, ou seja, de sorte a cumprir finalidades como "melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão", em especial no sentido de que o desenvolvimento das competências individuais deve contribuir para o desenvolvimento das competências institucionais (arts. 1º e 2º, do Decreto nº 5.707/2006).
5. Ao lado dos atos administrativos vinculados, existem os atos administrativos discricionários, nos quais "se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta" (José dos Santos Carvalho Filho). Essa valoração é o que se designa como mérito administrativo, espaço da discricionariedade administrativa, em relação ao qual, a princípio, não cabe interferência judicial, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador público. A evolução (legislativa, doutrinária e jurisprudencial), é certo, permitiu a admissão do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. In casu, ao negar o pedido administrativo de afastamento do servidor público, a Administração Pública não violou o princípio da legalidade (pois, a própria lei estatui a possibilidade de indeferimento no "interesse da Administração"), nem o da isonomia (atentando-se para a situação diferenciada do paradigma invocado pelo recorrente, inclusive quanto à lotação, que é sim capaz, legitimamente, de influir na decisão sobre a concessão do benefício, à medida que essa lotação e as atividades decorrentes afetarão na consideração sobre a pertinência e a relevância dos estudos para a instituição pública). De igual modo, não há que se falar em ato administrativo desarrazoado ou desproporcional, mormente ao se verificar que foram ouvidos todos setores afetados.
7. A justificativa administrativa para o indeferimento é plausível e se compatibiliza com os princípios regentes da Administração Pública: "o requerimento do servidor 'objetivamente não delimita o estudo e nem especifica o método e a tese que pretende desenvolver e qual a relação dela com a atividade de Inteligência' [...]/embora o tema do Direito Constitucional seja de enorme importância para a atividade de Inteligência, há outros requisitos que cabe observar. O primeiro deles seria 'a pouca experiência profissional no cargo de oficial de Inteligência, fato que poderia ter reflexos na identificação e desenvolvimento dos interesses específicos da atividade de Inteligência para fins de eventual dissertação de mestrado, envolvendo tema constitucional' [...]/Outro ponto a ser considerado [...] refere-se ao fato de o servidor estar lotado em superintendência estadual, uma vez que 'os conhecimentos eventualmente obtidos [...] teriam melhor emprego nos departamentos finalísticos ou na unidade assessoramento jurídico [...]. Ao revés, na seara estadual a aplicação seria restrita, sobretudo quando a atual Administração objetiva prestar um viés mais operacional a tais unidades, inclusive já havendo iniciado a reforma da estrutura regimental das Superintendências' [...]".
8. Não pode beneficiar o recorrente a alegação de que, mantido o efeito suspensivo, se produziria irreparável dano inverso. Em verdade, foi o próprio recorrente que se colocou que situação arriscada, ao se valer de uma medida judicial de caráter marcadamente transitório, para se matricular no curso e viajar a Portugal.
9. Pelo desprovimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20090500109975301, AGA102643/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 521)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA102643/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214035
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/02/2010 - Página 521
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AO 20098100014372
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-96-A
LEG-FED LEI-11907 ANO-2009
LEG-FED DEC-5707 ANO-2006 ART-1 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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