TRF5 200905001118073
PENAL. PROCESSO PENAL. VENDA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO DESACOMPANHADAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 17 DA LEI N.º 10.826/03. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA. INTERDIÇÃO DA EMPRESA. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. APREENSÃO DOS PRODUTOS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A materialidade do crime encontra respaldo no lançamento irregular de informações no SICOVEM, indicando a reiterada venda de armamento e munições despida das formalidades exigidas pela Lei n.º 10.826/03 e regulamentos, pois foram operacionalizadas grande quantidade de vendas em curto lapso (98 vendas em 2 horas), sem que os "compradores" ostentassem os requisitos necessários para tanto.
2. Sobre a autoria, o paciente testificou, por ocasião de seu interrogatório na fase policial, ostentar a qualidade de responsável pela loja PESCA E CAÇA, a despeito da propriedade da loja restar registrada no nome de sua esposa.
3. A ofensa à ordem pública restaria presente na viabilidade de o réu dar continuidade à reiteração da conduta criminosa, isso consentâneo com a doutrina do prof. Eugênio Pacelli de Oliveira: No Brasil, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo (in Curso de Processo Penal, 7.ª Edição, Ed. Del Rey, pág. 436).
4. Revela-se estreme de dúvidas a inviabilidade de o acusado reiterar a pratica das vendas ilegais de armamento e munição, pois o empreendimento - utilizado para tanto - resta inativo, isso em razão de intervenção administrativa, tanto do Ministério da Defesa (exercido através do Exército Brasileiro e em nome do Chefe do Estado-Maior da 7.ª Região Militar), quanto pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
5. Tentar direcionar o sentido de proteção da ordem pública em razão da repercussão do crime, implicaria admitir que a gravidade do crime em tese, e por si só, justificaria o afastamento de princípios jurídicos caros ao regime democrático de direito, tais como o da isonomia e da inocência. Ademais, na etapa processual presente, não há sequer indícios de que o paciente seria responsável por abastecer (com armamentos e munições) o crime local, argumento utilizado no decisum atacado. Precedentes citados: STF, HC98866/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, Dje. 16.10.2009, pág. 560; STJ, HC 50326, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, unânime, Dje. 10.4.2006, pág. 258; TRF 5.ª Região, HC 3570/PE, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, Primeira Turma, unânime, Dje. 10.9.2009, pág. 142.
6. Igualmente, a busca do resguardo da instrução processual revela-se imotivada, bem assim destituída de plausibilidade. A interdição da empresa, bem assim a apreensão dos produtos controlados existentes, revelam a plena colheita da prova, a qual já se encontra acondicionada pela Administração Pública, pelo que não se faz crível a viabilidade de qualquer ato de ingerência do paciente na atividade probatória.
7. O cárcere cautelar, é sabido, constitui medida excepcional, tão só viável quando delineadas as situações estampadas no art. 312 do CPP, inexistes no presente caso.
Ordem de Habeas Corpus concedida, albergando ao paciente liberdade provisória, mediante termo de compromisso e de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais.
(PROCESSO: 200905001118073, HC3760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 187)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VENDA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO DESACOMPANHADAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 17 DA LEI N.º 10.826/03. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA. INTERDIÇÃO DA EMPRESA. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. APREENSÃO DOS PRODUTOS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A materialidade do crime encontra respaldo no lançamento irregular de informações no SICOVEM, indicando a reiterada venda de armamento e munições despida das formalidades exigidas pela Lei n.º 10.826/03 e regulamentos, pois foram operacionalizadas grande quantidade de vendas em curto lapso (98 vendas em 2 horas), sem que os "compradores" ostentassem os requisitos necessários para tanto.
2. Sobre a autoria, o paciente testificou, por ocasião de seu interrogatório na fase policial, ostentar a qualidade de responsável pela loja PESCA E CAÇA, a despeito da propriedade da loja restar registrada no nome de sua esposa.
3. A ofensa à ordem pública restaria presente na viabilidade de o réu dar continuidade à reiteração da conduta criminosa, isso consentâneo com a doutrina do prof. Eugênio Pacelli de Oliveira: No Brasil, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo (in Curso de Processo Penal, 7.ª Edição, Ed. Del Rey, pág. 436).
4. Revela-se estreme de dúvidas a inviabilidade de o acusado reiterar a pratica das vendas ilegais de armamento e munição, pois o empreendimento - utilizado para tanto - resta inativo, isso em razão de intervenção administrativa, tanto do Ministério da Defesa (exercido através do Exército Brasileiro e em nome do Chefe do Estado-Maior da 7.ª Região Militar), quanto pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
5. Tentar direcionar o sentido de proteção da ordem pública em razão da repercussão do crime, implicaria admitir que a gravidade do crime em tese, e por si só, justificaria o afastamento de princípios jurídicos caros ao regime democrático de direito, tais como o da isonomia e da inocência. Ademais, na etapa processual presente, não há sequer indícios de que o paciente seria responsável por abastecer (com armamentos e munições) o crime local, argumento utilizado no decisum atacado. Precedentes citados: STF, HC98866/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, Dje. 16.10.2009, pág. 560; STJ, HC 50326, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, unânime, Dje. 10.4.2006, pág. 258; TRF 5.ª Região, HC 3570/PE, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, Primeira Turma, unânime, Dje. 10.9.2009, pág. 142.
6. Igualmente, a busca do resguardo da instrução processual revela-se imotivada, bem assim destituída de plausibilidade. A interdição da empresa, bem assim a apreensão dos produtos controlados existentes, revelam a plena colheita da prova, a qual já se encontra acondicionada pela Administração Pública, pelo que não se faz crível a viabilidade de qualquer ato de ingerência do paciente na atividade probatória.
7. O cárcere cautelar, é sabido, constitui medida excepcional, tão só viável quando delineadas as situações estampadas no art. 312 do CPP, inexistes no presente caso.
Ordem de Habeas Corpus concedida, albergando ao paciente liberdade provisória, mediante termo de compromisso e de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais.
(PROCESSO: 200905001118073, HC3760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 187)
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3760/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210835
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/12/2009 - Página 187
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
HC 98866/RS (STF)HC 50326 (STJ)HC 3570/PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Processo Penal, 7.ª Edição, Ed. Del Rey, pág. 436
Autor: Eugênio Pacelli de Oliveira
Obraautor:
:
Curso de Direito Processual Penal, 3.ª edição, Editora Podivm, pág 480
Nestor Távora
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-17
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-310 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 LET-57
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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