TRF5 200905001123238
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação cautelar, objetivando a anulação de quesito n. 12, da prova 29, de concurso para provimento de cargo de policial rodoviário federal, indeferiu a liminar no sentido de permitir a presença do agravante no referido concurso.
1. A pretensão se revela calcada apenas em parecer técnico, a concluir por estar dito quesito fora da matéria incluída no edital, controvérsia que reclama dilação probatória, inclusive perícia judicial, a fim de se poder atracar em porto seguro.
2. Além do parecer referido se revelar insuficiente, há outros aspectos que o douto decisório agravado destacou, como, 1) a anulação, no caso, deve ficar limitada aos casos de ilegalidade teratológica, 2) a indevida interferência do Judiciário no mérito do ato administrativo, 3) o princípio da igualdade entre todos os concorrentes, 4) a ausência do edital, o que não permite demonstrar eventual desconformidade da questão com o edital, f. 29.
3. Enfim, a liminar, em ação cautelar, exige, de antemão, a presença do bom direito, capaz, por si, de assegurar a sua pertinência, a fim de garantir o resultado da lide principal. Não há, até agora, ante o quadro já exposto, nada que possa acenar para o sucesso da lide principal.
4. Improvimento do agravo.
(PROCESSO: 200905001123238, AG102887/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 275)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação cautelar, objetivando a anulação de quesito n. 12, da prova 29, de concurso para provimento de cargo de policial rodoviário federal, indeferiu a liminar no sentido de permitir a presença do agravante no referido concurso.
1. A pretensão se revela calcada apenas em parecer técnico, a concluir por estar dito quesito fora da matéria incluída no edital, controvérsia que reclama dilação probatória, inclusive perícia judicial, a fim de se poder atracar em porto seguro.
2. Além do parecer referido se revelar insuficiente, há outros aspectos que o douto decisório agravado destacou, como, 1) a anulação, no caso, deve ficar limitada aos casos de ilegalidade teratológica, 2) a indevida interferência do Judiciário no mérito do ato administrativo, 3) o princípio da igualdade entre todos os concorrentes, 4) a ausência do edital, o que não permite demonstrar eventual desconformidade da questão com o edital, f. 29.
3. Enfim, a liminar, em ação cautelar, exige, de antemão, a presença do bom direito, capaz, por si, de assegurar a sua pertinência, a fim de garantir o resultado da lide principal. Não há, até agora, ante o quadro já exposto, nada que possa acenar para o sucesso da lide principal.
4. Improvimento do agravo.
(PROCESSO: 200905001123238, AG102887/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 275)
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG102887/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222982
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/04/2010 - Página 275
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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