TRF5 200905001125004
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL (8ª VARA FEDERAL/PE) PARA A ESTADUAL (JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PETROLINA/PE). LOCAL ONDE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI (Arts. 69, I c/c 70 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 73/STJ. CRIMES CONEXOS (ESTELIONATO CONTRA PARTICULAR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) AFETOS À JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 122/STJ.
1- À mingua de competência federal em relação aos fatos, seja porque ficou caracterizada a falsificação grosseira das notas apreendidas na posse dos acusados, o que ensejou a aplicação do enunciado da Súmula nº 73 do STJ ("a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual"), seja porque o crime de estelionato foi perpetrado em desfavor de particular, não atingindo ou ocasionando qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, de maneira a também firmar a competência da Justiça Estadual para apreciação do fato específico, pela interpretação do Artigo 109, IV, da Constituição Federal.
2- Quanto ao suposto crime de quadrilha, em face da inexistência de conexão ou continência com qualquer crime de competência federal - seja o de moeda falsa ou de estelionato, que devem ser apurados no juízo penal estadual, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal").
3- Mantém-se a decisão recorrida que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal da 8ª Vara/PE e determinou a remessa da ação penal para o Juízo de Direito da Comarca de Petrolina/PE.
4- Recurso em Sentido Estrito improvido.
(PROCESSO: 200905001125004, RSE1384/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 162)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL (8ª VARA FEDERAL/PE) PARA A ESTADUAL (JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PETROLINA/PE). LOCAL ONDE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI (Arts. 69, I c/c 70 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 73/STJ. CRIMES CONEXOS (ESTELIONATO CONTRA PARTICULAR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) AFETOS À JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 122/STJ.
1- À mingua de competência federal em relação aos fatos, seja porque ficou caracterizada a falsificação grosseira das notas apreendidas na posse dos acusados, o que ensejou a aplicação do enunciado da Súmula nº 73 do STJ ("a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual"), seja porque o crime de estelionato foi perpetrado em desfavor de particular, não atingindo ou ocasionando qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, de maneira a também firmar a competência da Justiça Estadual para apreciação do fato específico, pela interpretação do Artigo 109, IV, da Constituição Federal.
2- Quanto ao suposto crime de quadrilha, em face da inexistência de conexão ou continência com qualquer crime de competência federal - seja o de moeda falsa ou de estelionato, que devem ser apurados no juízo penal estadual, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal").
3- Mantém-se a decisão recorrida que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal da 8ª Vara/PE e determinou a remessa da ação penal para o Juízo de Direito da Comarca de Petrolina/PE.
4- Recurso em Sentido Estrito improvido.
(PROCESSO: 200905001125004, RSE1384/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 162)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito - RSE1384/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220054
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/04/2010 - Página 162
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
CJ 6271/MG (STF)CC 20991/SP (STJ)CC 17747/MT (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-70 INC-1 ART-81 ART-69 INC-1 ART-78 INC-2 LET-A
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 (CAPUT) ART-288 ART-171 ART-291 ART-14 INC-2
LEG-FED SUM-73 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-4
LEG-FED SUM-122 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão