TRF5 200905001125089
AGRAVO DE INSTRUMENTO.POLICIAIS FEDERAIS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR COLETOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela tendo em vista que o controle de freqüência dos policiais federais por meio de coletor eletrônico de registro de que trata a Portaria nº 386/2009-DG/DPF está em perfeita harmonia com o Decreto nº 1.590/95 (art. 6º) e Decreto nº 1.867/96 (art. 1º), afastando, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade do direito evocado;
3. Ainda que sejam ponderosas as razões invocadas pelo agravante, mormente as que concernem a preocupações em relação à adequação da aferição de ponto eletrônico aos policiais federais, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão, fato é que não é oportuno em sede de antecipação de tutela deferir o pleito autoral;
4. É que, neste momento especial de tramitação do feito não há ensejo a desconsiderar a Portaria nº 386/2009, que, em princípio, tem presunção de legitimidade em face do Decreto que procura regulamentar;
5. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001125089, AG103388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 607)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.POLICIAIS FEDERAIS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR COLETOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela tendo em vista que o controle de freqüência dos policiais federais por meio de coletor eletrônico de registro de que trata a Portaria nº 386/2009-DG/DPF está em perfeita harmonia com o Decreto nº 1.590/95 (art. 6º) e Decreto nº 1.867/96 (art. 1º), afastando, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade do direito evocado;
3. Ainda que sejam ponderosas as razões invocadas pelo agravante, mormente as que concernem a preocupações em relação à adequação da aferição de ponto eletrônico aos policiais federais, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão, fato é que não é oportuno em sede de antecipação de tutela deferir o pleito autoral;
4. É que, neste momento especial de tramitação do feito não há ensejo a desconsiderar a Portaria nº 386/2009, que, em princípio, tem presunção de legitimidade em face do Decreto que procura regulamentar;
5. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001125089, AG103388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 607)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103388/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220415
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 607
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-1590 ANO-1995 ART-6
LEG-FED DEL-1867 ANO-1996 ART-1
LEG-FED PRT-386 ANO-2009 (DG/DPF)
LEG-FED LEI-11187 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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