TRF5 200905001125351
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 527, III, do Código de Processo Civil.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. No presente caso, o MPF busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (nome comercial Herceptin), para paciente portadora de câncer de mama, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Cabível a aplicação da pena de multa caso não cumprida a determinação judicial, conforme previsto no art. 461, parágrafo 4º, do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados.
(PROCESSO: 200905001125351, AG103289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 640)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 527, III, do Código de Processo Civil.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. No presente caso, o MPF busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (nome comercial Herceptin), para paciente portadora de câncer de mama, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Cabível a aplicação da pena de multa caso não cumprida a determinação judicial, conforme previsto no art. 461, parágrafo 4º, do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados.
(PROCESSO: 200905001125351, AG103289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 640)
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103289/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219664
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 640
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 837591/RS (STJ)AC 372083/PB (TRF5)RESP 507205/PR (STJ)AgRg na STA 83/MG (STJ)AgRg no Ag 858899/RS (STJ)RESP 469921/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) ART-6 ART-196 ART-227
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-527 INC-3 ART-461 PAR-4
LEG-FED RGI-000000 ART-257 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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