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Jurisprudência


TRF5 200905001125405

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de inépcia da denúncia, por falta de individualização/descrição da conduta atribuída ao paciente, configuradora de tipo penal, e, consequentemente, com materialização de cerceamento de defesa. 2. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados ao paciente, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, como no caso concreto em apreciação. 3. O paciente é acusado do cometimento do crime tipificado no art. 1o, I, do Decreto-Lei nº 201/67 ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio"). A denúncia narra: "[...] no ano de 1996, em Feira Grande - AL, foram observadas diversas irregularidades relacionadas à aplicação de verbas federais na execução do Convênio nº 138/96, celebrado entre o Ministério do Planejamento e Orçamento e a citada Municipalidade, por força da qual foram repassados R$204.000,00 em 13.09.96, visando à recuperação de rua naquele Município./[...]./Os recursos federais foram creditados, em 18/09/1996 [...], sendo os recursos sacados da conta em 19/09/1996 [...] e em 27/09/1996 [...]. Os recursos teriam sido repassados à empresa Braymer Construções e Comércio Ltda administrada pelos denunciados [...] teriam sido repassados a tal empresa também a quantia de R$22.666,66, referente à contrapartida da prefeitura [...]./Apesar dos valores terem sido pagos à empresa Praymer pela realização da obra, tendo inclusive o então prefeito atestado o recebimento da obra, certificando que a mesma fora integralmente realizada [...], o que foi constatado pelo Relatório de Inspeção do Ministério do Planejamento [...], através de vistoria in loco [...], é que foram implantados [...] somente 65% [...] do previsto no plano de trabalho do convênio [...]./Já na licitação, em que a empresa Praymer foi declarada vencedora, verifica-se sérios indícios de fraude a mesma, pois, coincidentemente a empresa vencedora apresentou como proposta o mesmo valor previsto para o convênio [...] e as demais empresas participantes do certame sequer existem [...]./A gestão da empresa era de responsabilidade dos denunciados [...]./[...]./O desvio de recursos federais perpetrados pelo ex-prefeito [...] foi feito em favor dos sócios da empresa Praymer Construções e Comércio Ltda, tendo estes intensa participação no delito, pois, foram pagos R$226.666,66 em recursos públicos para a referida empresa realizar uma obra prevista de 9.200m² de calçamento na cidade de Feira Grande, sendo que tal empresa fez apenas 5.950m² de calçamento, 35% (trinta e cinco por cento) a menos que o previsto e pago, recebendo o valor total dos recursos./[...]./A outro giro, saliente-se que os denunciados, dirigentes da empresa Praymer [...] foram co-autores da empreitada criminosa [...]". 4. "Em crime a envolver pessoa jurídica, a responsabilidade é de quem implementa a gerência, não cabendo exigir a narração, na denúncia, da forma em que teria, nesse mister, praticado o ato" (STF, HC 91591 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 21.06.2007). 5. Segundo a iterativa jurisprudência do STF, não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico (HC 82.782/BA; HC 81.907/GO; HC 88.191/PA). 6. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, e não se configura a hipótese de rejeição inscrita no art. 395, I, da Lei Adjetiva Penal. 7. Pela não concessão da ordem de habeas corpus. (PROCESSO: 200905001125405, HC3768/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 86)

Data do Julgamento : 03/12/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC3768/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210964
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/12/2009 - Página 86
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 91591/MC (STF)HC 82782/BA (STF)HC 81907/GO (STF)HC 88191/PA (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 LEG-FED CNV-138 ANO-1996 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-1 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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