TRF5 200905001126616
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA REALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento
2. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária manejada contra a União Federal, indeferira a antecipação da tutela para que os agravantes não fossem excluídos dos concursos públicos em andamento para os cargos de Agente de Polícia Federal e Escrivão de Polícia Federal em decorrência da prova física de corrida, e daí sua pretensão a que sejam submetidos a novos testes físicos, em horários e condições isonômicos com os de outras cidades do país.
3. Os agravantes sustentam, em síntese, seu direito à feitura dos testes físicos em condições em que o estresse térmico seja semelhante ao dos demais concorrentes.
4. Qualquer concurso público deve propiciar, é certo, igualdade de condições aos participantes do certame. Nisso reside, a propósito, o respeito à Constituição Federal, sobretudo ao princípio da isonomia, no quanto a Administração deve prover seus cargos através do respectivo processo seletivo ao qual todos devem concorrer, diante da paridade de armas.
5. Ocorre que os exames de aptidão física para os cargos em questão foram marcados para diversas cidades de todo o Brasil, consoante edital próprio, no qual se estabeleceram horários distintos, mercê da grande quantidade de candidatos. Para cada grupo de candidatos se marcou um determinado horário e assim por diante. Cuida-se de providência razoável a previsão de que os candidatos compareçam em horários pré-estabelecidos de modo a tornar possível a feitura dos testes. Não há nisso qualquer mácula ao princípio da igualdade, até porque seria absolutamente impossível garantir ao administrado concorrente que em todo e qualquer lugar do Brasil a prova se desse no mesmo horário e condição climática.
6. Enfim, não é dado considerar que o princípio da isonomia restou agredido pelo edital que previu, à guisa de organização, horários distintos para os testes físicos dos candidatos em diversas cidades do Brasil (cujas dimensões são continentais). Não se olvide, por derradeiro, que determinar a feitura de novos exames pelos ora agravantes significaria fornecer-lhes maior prazo para seu preparo, em dissonância com o que tiveram os demais candidatos.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo inominado não conhecido.
(PROCESSO: 200905001126616, AG103095/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 107)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA REALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento
2. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária manejada contra a União Federal, indeferira a antecipação da tutela para que os agravantes não fossem excluídos dos concursos públicos em andamento para os cargos de Agente de Polícia Federal e Escrivão de Polícia Federal em decorrência da prova física de corrida, e daí sua pretensão a que sejam submetidos a novos testes físicos, em horários e condições isonômicos com os de outras cidades do país.
3. Os agravantes sustentam, em síntese, seu direito à feitura dos testes físicos em condições em que o estresse térmico seja semelhante ao dos demais concorrentes.
4. Qualquer concurso público deve propiciar, é certo, igualdade de condições aos participantes do certame. Nisso reside, a propósito, o respeito à Constituição Federal, sobretudo ao princípio da isonomia, no quanto a Administração deve prover seus cargos através do respectivo processo seletivo ao qual todos devem concorrer, diante da paridade de armas.
5. Ocorre que os exames de aptidão física para os cargos em questão foram marcados para diversas cidades de todo o Brasil, consoante edital próprio, no qual se estabeleceram horários distintos, mercê da grande quantidade de candidatos. Para cada grupo de candidatos se marcou um determinado horário e assim por diante. Cuida-se de providência razoável a previsão de que os candidatos compareçam em horários pré-estabelecidos de modo a tornar possível a feitura dos testes. Não há nisso qualquer mácula ao princípio da igualdade, até porque seria absolutamente impossível garantir ao administrado concorrente que em todo e qualquer lugar do Brasil a prova se desse no mesmo horário e condição climática.
6. Enfim, não é dado considerar que o princípio da isonomia restou agredido pelo edital que previu, à guisa de organização, horários distintos para os testes físicos dos candidatos em diversas cidades do Brasil (cujas dimensões são continentais). Não se olvide, por derradeiro, que determinar a feitura de novos exames pelos ora agravantes significaria fornecer-lhes maior prazo para seu preparo, em dissonância com o que tiveram os demais candidatos.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo inominado não conhecido.
(PROCESSO: 200905001126616, AG103095/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 107)
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103095/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221067
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/04/2010 - Página 107
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11187 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão