TRF5 200905001173023
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE INDIRETA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento onde se discute a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Xingó, cujas obras acarretaram prejuízos às comunidades localizadas em seus arredores e ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública pcom pedido de reparaçãod e danos.
2. Hipótese em que o agravante teve participação na análise do projeto para a implantação do empreendimento, examinando documentos e elaborando pareceres técnicos, o que leva à conclusão de que teve sua parcela de participação indireta nos atos tendentes ao licenciamento da obra. Ante tal constatação, é de se entender que de alguma forma o Estudo de Impacto Ambiental da obra também foi objeto de apreciação pelo agravante, o qual deve ser mantido no polo passivo da lide para que se possa aferir se tem alguma parcela de responsabilidade nos atos inquinados e que são objeto da ACP.
3. Consta dos autos cópia da ata da assembléia da Associação dos moradores dos povoados atingidos pelos danos ambientais, onde foi autorizada a contratação de advogados para interpor ação civil pública por danos ambientais, bem como para ajuizamento de outras ações necessárias para defesa dos interesses dos associados e da Comunidade. Assim, não merece acolhida a pretensão de extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a documentação existente nos autos é suficiente para tal propósito.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001173023, AG103211/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 191)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE INDIRETA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento onde se discute a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Xingó, cujas obras acarretaram prejuízos às comunidades localizadas em seus arredores e ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública pcom pedido de reparaçãod e danos.
2. Hipótese em que o agravante teve participação na análise do projeto para a implantação do empreendimento, examinando documentos e elaborando pareceres técnicos, o que leva à conclusão de que teve sua parcela de participação indireta nos atos tendentes ao licenciamento da obra. Ante tal constatação, é de se entender que de alguma forma o Estudo de Impacto Ambiental da obra também foi objeto de apreciação pelo agravante, o qual deve ser mantido no polo passivo da lide para que se possa aferir se tem alguma parcela de responsabilidade nos atos inquinados e que são objeto da ACP.
3. Consta dos autos cópia da ata da assembléia da Associação dos moradores dos povoados atingidos pelos danos ambientais, onde foi autorizada a contratação de advogados para interpor ação civil pública por danos ambientais, bem como para ajuizamento de outras ações necessárias para defesa dos interesses dos associados e da Comunidade. Assim, não merece acolhida a pretensão de extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a documentação existente nos autos é suficiente para tal propósito.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001173023, AG103211/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 191)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103211/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229332
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 191
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2-A
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha